Decisão foi do STJ.
A 3ª Turma do STJ entendeu que as operações plásticas reparadoras realizadas após a gastroplastia, com objetivo de retirar o excesso de pele, devem ser cobertas pelos planos de saúde. Assim, confirmou o acórdão do TJ-DF que condenou uma operadora de plano de saúde à cobertura dos custos de cirurgia reparadora e a indenizar a paciente por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura.
Em 2016, a 4ª Turma já havia julgado, no mesmo sentido, caso semelhante, com o entendimento de que, havendo indicação médica para a cirurgia reparado em paciente que se submeteu à cirurgia bariátrica, o plano de saúde não pode se recusar. A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ.
A operadora recorreu ao tribunal alegando que o procedimento não está no rol da ANS e que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética. Mas o relator afastou o último argumento, dizendo que a gastroplastia provoca consequências anatômicas e morfológicas que devem ser atendidas pelo plano.
Para ele, “há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde”.
E pontuou que “as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”.
Ele frisou que basta a indicação médica para a cirurgia plástica reparadora para que a cobertura seja obrigatória. Assim, afastou o argumento de que o tratamento não seria adequado ou que não teria previsão contratual. Para o ministro, o procedimento é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, “inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.
Na decisão, também confirmou os danos morais em R$10 mil diante do agravamento do sofrimento psíquico do usuário, resultando do adiamento das cirurgias plásticas reparadoras. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
Processo: REsp 1757938