Cliente que confiou em adolescente deve arcar com despesas em cartão furtado

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Créditos: ratmaner / Shutterstock.com
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A 1ª Câmara de Direito Civil considerou culpa exclusiva da vítima as dívidas decorrentes de furto de cartão e senha bancários. Ela digitou a senha em frente de contínuo, de quem havia comprado bolas de natal e para quem efetuava compras como forma de pagamento. Minutos depois de revelada a combinação, o adolescente, segurando a bolsa da mulher como favor, furtou o cartão e passou a realizar despesas durante quatro dias, até o bloqueio.

“No caso, conforme confessado pela própria apelante, o menor que subtraiu seu cartão era seu conhecido, andava com a demandante e teve conhecimento da senha no momento em que realizaram compras juntos”, registrou o desembargador Saul Steil, relator da matéria. Além do mais, “nota-se que a autora afirmou ter deixado sua bolsa com seus pertences com o menor”, concluiu.

A autora defendeu que o banco deveria ressarcir os gastos no valor de R$ 10,8 mil. A câmara contudo assinalou que, para as operações financeiras terem sido efetuadas, era necessário ter pleno conhecimento da senha de uso pessoal, o que seria impossível de conseguir a não ser por meio da própria correntista. Assim, pontuaram os magistrados, ficou evidenciada a culpa exclusiva da vítima. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000350-05.2014.8.24.0082 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO E UTILIZADO POR TERCEIRO. TRANSAÇÕES REALIZADAS ANTES DO CANCELAMENTO DO CARTÃO. FURTO REALIZADO POR CONHECIDO DA AUTORA, QUE A ACOMPANHOU EM COMPRAS E OBSERVOU A SENHA. DESCUIDO DA AUTORA AO DEIXAR SUA BOLSA COM SEUS PERTENCES E O CARTÃO DE CRÉDITO A DISPOSIÇÃO DO TERCEIRO FRAUDADOR. NEGLIGÊNCIA DA DEMANDANTE EVIDENCIADA. FACILITAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000350-05.2014.8.24.0082, da Capital, rel. Des. Saul Steil, j. 28-07-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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