TJSC garante indenização a consumidora que perdeu cruzeiro por cancelamento de voo
Uma moradora da cidade de Blumenau comprou um cruzeiro de cinco dias, na agência de turismo TLS Viagens, com saída do porto de Santos (SP), para aproveitar as suas férias, entretanto não pôde curtir o cruzeiro por força do cancelamento o seu voo de Navegantes para São Paulo.
Desta forma, por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso de apelação com relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, decidiu manter inalterada a sentença que determina que tanto a operadora de viagens CVC quanto a agência de turismo TLS indenizem a consumidora Benilde Lustosa Gomide em mais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devidamente atualizado com juros e correção monetária, em decorrência dos abalos morais e materiais sofridos pela turista.
Na decisão de primeira instância, as empresas CVC e TLS foram condenadas ao pagamento de R$ 4.950,90 (quatro mil novecentos e cinquenta reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a contar da data do efetivo gasto, e de juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Quanto ao dano moral, as empresas terão de pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, a contar da data desse julgamento, e de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (janeiro de 2013).
De acordo com o relator, desembargador Jorge Luis Costa Beber, o valor do dano moral equivale hoje a cerca de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais).
A programação de férias tinha início com um voo da cidade de Navegantes a São Paulo, às 9h00, que foi cancelado por força de condições climáticas. Por isso, a turista foi realocada em outro avião que decolou somente às 12h20min, e, mesmo pegando um táxi de São Paulo a Santos, litoral do estado de São Paulo, não chegou a tempo do embarque no navio, previsto para ocorrer das 11h00 às 15h00, perdendo o cruzeiro marítimo.
Inconformadas com a decisão, a operadora de viagens CVC e a agência de viagens TLS apelaram e pugnaram pela reforma da decisão de primeira instância, por entenderem que não poderiam ser penalizadas por erro da companhia aérea.
Sustentaram no recurso de apelação que atuaram tão somente como intermediadoras.
“Inviável, nesse contexto, acolher a tese defensiva, segundo a qual a contratação da parte aérea, gênese do problema que culminou no fracasso de todo o pacote turístico, teria sido ajustada diretamente entre a demandante e a companhia de aviação. Não é isso o que consta nos vouchers, impressos em papel com o timbre da empresa (nome da operadora), com o endereço da loja (nome da agência de viagem), que, aliás, recebeu os importes desembolsados pela demandante e forneceu o recibo”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela participou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura.
Processo: 0008446-71.2013.8.24.0008 – Acórdão (inteiro teor para download).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. INCONFORMISMO DAS RÉS. CONTRATAÇÃO DE CRUZEIRO, TRASLADOS E PASSAGENS AÉREAS COM DESTINO ATÉ A CIDADE DO TERMINAL MARÍTIMO ONDE SERIA REALIZADO O EMBARQUE. CANCELAMENTO DO VOO. CHEGADA TARDIA PARA EMBARQUE NO NAVIO. FRUSTRAÇÃO DA VIAGEM. COMPROMETIMENTO DE TODO PLANEJAMENTO DE FÉRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS NÃO IMPUGNADOS. PREJUÍZO MORAL INEQUÍVOCO E BEM DIMENSIONADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratando-se de pacote turístico, todos que se encontram na cadeia de fornecimento são solidária e objetivamente responsáveis, justo que a obrigação contratada é irrecusavelmente de resultado. Pouco importa, nesse contexto, que o atraso que culminou na frustração da viagem tenha se dado por culpa da companhia área, não se esgotando as obrigações da operadora e da agência, que negociaram produtos fornecidos por terceiros, com a simples finalização da compra e entrega dos bilhetes aéreos ou vouchers de hospedagens, respondendo por quaisquer incidentes até a conclusão dos serviços intermediados.
(TJSC, Apelação Cível n. 0008446-71.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2019).