Clientes de supermercado difamados em vídeo postado na internet serão indenizados

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A dona de um supermercado no norte de Santa Catarina foi condenada por danos morais por difamar três clientes que fizeram uma compra em sua loja. A decisão foi tomada pelo juiz Tiago Loureiro Andrade da Vara Única de Papanduva.

Os clientes compraram produtos na loja em julho de 2016, pagaram com cheque e receberam troco em dinheiro. Poucos dias depois, um vídeo circulou na internet, mostrando os clientes sendo difamados e chamados de “ladrões” e “vadios” pelo circuito interno de câmeras da loja. Na época, os clientes eram menores de idade.

Os clientes registraram um boletim de ocorrência e alegaram que as imagens foram comentadas pelos colegas de escola e professores, e muitas pessoas pararam de cumprimentá-los. Uma das vítimas até perdeu o emprego.

A proprietária do supermercado alegou preliminarmente que não era responsável pelos fatos e, no mérito, argumentou que não havia prova de que seus funcionários haviam gravado ou difamado os clientes. Ela também afirmou que os clientes criaram a situação ao usar um cheque clonado e falsificado, que foi devolvido pelo banco. Além disso, ela pediu uma indenização por danos materiais no valor de R$ 792.

O juiz rejeitou a alegação de que a proprietária não era responsável pelos danos e afirmou que, segundo o princípio da responsabilidade objetiva, a proprietária era responsável pela reparação dos danos causados ​​por seus funcionários, independentemente de culpa. Em relação à alegação de que os clientes haviam cometido fraude bancária, o juiz afirmou que um dos cheques apresentados pelos clientes havia sido compensado pelo supermercado.

O juiz concluiu que mesmo que os clientes tivessem cometido um crime, a ação apropriada seria a apresentação de uma denúncia às autoridades, e não a gravação e divulgação pública do vídeo. Ele afirmou que o simples fato de o vídeo ter sido gravado e de ter violado a honra dos clientes era suficiente para caracterizar a violação de seus direitos pessoais. Como resultado, a proprietária foi condenada a pagar R$ 5.000,00 a cada cliente como indenização por danos morais. A decisão é passível de recurso (Autos nº 5000149-57.2019.8.24.0047).

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