A Clim Hospital e Maternidade Ltda. não tem o dever de contratar o mínimo de enfermeiros indicado pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Essa foi a decisão da 1ª Câmara Cível do TJ-PB, que confirmou a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
O Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou uma Ação Civil Pública contra a Clim para obrigá-la à contratação de profissionais nos moldes da Resolução nº 296/2004 do COFEN.
Com a decisão desfavorável do 1º grau, o MP apelou sob o argumento de que a Clim se enquadra no artigo 3º do CDC, por ser fornecedor de serviços, o que implica em cumprir a determinação do artigo 6º do mesmo Código (deveres de saúde e segurança na prestação dos serviços oferecidos aos consumidores). Destacou, ainda, o poder regulamentar do COFEN.
O relator do recurso disse não ser possível deduzir que existe risco eminente de dano à segurança e à saúde do paciente/consumidor somente pela inobservância da norma do COFEN. Ele frisou o princípio constitucional da legalidade, dizendo que “inexistindo norma legal, em sentido estrito, que obrigue a recorrida a contratar um número mínimo de profissionais para a operacionalização dos seus serviços, e não estando provado nos autos que a apelada opere gerando perigo de dano à saúde e à segurança dos seus consumidores, a Sentença não merece reparos”. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)