A 2ª Vara Federal de Blumenau emitiu uma decisão determinando que uma clínica de diagnósticos por imagem e outros serviços de saúde aceite requisições de exames complementares assinadas por fisioterapeutas. Essa decisão se baseia no entendimento dos tribunais de que tais solicitações não interferem nas prerrogativas dos médicos, contrariando o posicionamento do Conselho Federal de Medicina (CFM).
A decisão atendeu a um pedido do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito) de Santa Catarina, em uma ação civil pública e busca garantir o acesso dos pacientes a serviços de saúde de forma mais ágil e eficiente.
Em sua defesa, a clínica, que fica em Indaial (SC), alegou que não se opõe à reivindicação, mas precisaria de autorização judicial para realizar exames requeridos por outros profissionais. Caso contrário, estaria sujeita a penalidades, Conselho Regional de Medicina, a que é filiada.
“A negativa da requerida [a clínica] em atender às solicitações dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais quanto a exames complementares, mesmo que sob alegação de estar cumprindo [as determinações do CFM], mostra-se desproporcional e desarrazoada, uma vez que não há interferência em atividades reservadas aos médicos”, afirmou o juiz Adamastor Nicolau Turnes, em sentença proferida terça-feira (19/9).
Na fundamentação da decisão, o juiz referenciou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e mencionou o veto a um dispositivo do projeto de lei relacionado ao exercício da medicina. Esse dispositivo propunha que a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica” fossem atividades privativas de médicos, mas esse trecho foi vetado, indicando que essas atividades podem ser realizadas por outros profissionais de saúde, como os fisioterapeutas, desde que dentro de suas competências profissionais.
De acordo com as justificativas do veto, transcritas na sentença, a restrição “impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica”.
“Ainda que o exercício das atividades profissionais tenha que observar a leis regulamentares de cada ofício, estes dispositivos não podem inviabilizar o exercício profissional ou condicioná-lo à observância de requisitos exagerados, sob pena de ofender a norma constitucional [de livre exercício de profissão]”, concluiu Turnes. Ainda cabe recurso.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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