
O conselheiro Ulisses Rabaneda, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento de procedimento que investigava possível restrição ao atendimento de advogados no gabinete do desembargador Flávio Abramovici, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A decisão foi tomada após o magistrado informar ao CNJ que alterou a sistemática adotada no gabinete e passou a permitir atendimento presencial e por videochamada independentemente da realização de sustentação oral.
A apuração teve início após manifestação da Associação dos Advogados de São Paulo, que relatou ao CNJ possível limitação no acesso de advogados ao gabinete. Segundo a entidade, o atendimento estaria condicionado à confirmação prévia de que o profissional não faria sustentação oral durante a sessão de julgamento, além de ocorrer apenas por telefone.
Diante da notícia, o conselheiro solicitou esclarecimentos ao desembargador sobre o funcionamento do atendimento, especialmente em relação às garantias previstas no Estatuto da Advocacia.
Em resposta, Flávio Abramovici afirmou que nunca houve recusa de atendimento presencial nem impedimento ao exercício da sustentação oral. Segundo o magistrado, a orientação existente buscava apenas informar previamente eventual interesse do advogado em sustentar oralmente, já que, em alguns casos, isso poderia tornar desnecessário o atendimento pessoal.
O desembargador explicou ainda que a medida tinha o objetivo de otimizar a rotina do gabinete e dos profissionais, principalmente em razão da proximidade entre os horários de atendimento e as sessões de julgamento.
Apesar disso, informou que promoveu mudanças imediatas no procedimento administrativo. Com a alteração, os advogados passaram a ter acesso a atendimento presencial no gabinete ou por videochamada, inclusive via WhatsApp, sem qualquer condicionamento relacionado à futura sustentação oral.
O magistrado também esclareceu que o contato telefônico não era modalidade preferencial de atendimento e destacou que os agendamentos costumam ocorrer antes das sessões de julgamento.
Ao analisar o caso, Ulisses Rabaneda ressaltou que o artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94 assegura aos advogados o direito de se dirigir diretamente aos magistrados em seus gabinetes, independentemente de agendamento prévio, desde que observadas as cautelas administrativas necessárias.
Segundo o conselheiro, essa prerrogativa representa uma garantia institucional da advocacia e instrumento essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Após os esclarecimentos prestados pelo desembargador e a revisão do procedimento interno, o conselheiro concluiu que a controvérsia havia sido solucionada. Ele também destacou que o magistrado reconheceu a necessidade de aperfeiçoar a comunicação administrativa sobre as modalidades de atendimento disponíveis, medida considerada importante para evitar interpretações equivocadas e ampliar a transparência.
Diante da adequação promovida no gabinete, o CNJ determinou o arquivamento do procedimento.
Leia o ofício.
(Com informações do Migalhas)
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