
A concessão de tutela de urgência para desocupação imediata em ação possessória ajuizada após o prazo de ano e dia do esbulho é juridicamente possível, desde que estejam presentes os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) revogou uma liminar de reintegração de posse que havia sido concedida em primeira instância.
O caso envolve uma disputa possessória entre um homem idoso e uma mulher. No agravo de instrumento, a defesa do homem contestou a decisão que havia deferido a tutela de urgência em favor da autora da ação originária.
Entre os argumentos apresentados, o agravante alegou nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público, além de sustentar que não estavam preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar. Ele afirmou exercer posse prolongada sobre o imóvel, utilizado como residência habitual, e destacou a necessidade de proteção da pessoa idosa.
A defesa também argumentou que a execução imediata da ordem de reintegração causaria impacto significativo, com desocupação forçada, ruptura de vínculos locais e exposição do ocupante a vulnerabilidade social e riscos físicos e psicológicos.
Ao analisar o recurso, o colegiado, por decisão unânime, deu provimento ao agravo e revogou a tutela provisória que determinava a reintegração do imóvel.
A relatora, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, entendeu que não ficou comprovado o perigo de dano iminente nem o risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência.
A magistrada destacou que, embora seja possível a concessão de reintegração de posse mesmo após o prazo de ano e dia do esbulho, a medida exige o preenchimento rigoroso dos requisitos da tutela de urgência previstos no Código de Processo Civil.
Na fundamentação, foram citados os artigos 178, que trata da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica; 300, que disciplina a tutela de urgência; e 558, que regula as ações possessórias.
Segundo a decisão, não houve demonstração concreta de risco à parte autora ou de comprometimento do resultado do processo, o que levou à revogação da liminar anteriormente concedida.
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AI 4007401-74.2026.8.26.0000.
(Com informações do ConJur por Sheila Santos)
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