Cobrança de correções sobre integralidade do débito tributário é enriquecimento ilícito do Fisco

Data:

Decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá.

Cobrança de correções
Créditos: SARINYAPINNGAM | iStock

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá (PR), ao entender que caracteriza enriquecimento ilícito da Fazenda a incidência de juros, multa e correção monetária sobre a integralidade do débito tributário, desconsiderando pagamento parcial feito pelo contribuinte, declarou indevida a cobrança feita em ação de execução fiscal e determinou a devolução de R$ 207.208,15 pelo Fisco.

A Sicredi Maringá, cooperativa de crédito, ajuizou uma ação questionando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 145.719,98 referente ao exercício de 2006. Após negativa dos embargos à execução fiscal, ela depositou judicialmente a quantia em abril de 2008. Entretanto, após o pagamento, o Fisco alegou que o débito era de R$ 150.420,65 e cobrou de juros, multa e correção monetária com base no montante inicial e não apenas no valor que faltava de R$ 4.700,67.

Mesmo refutando o total, a cooperativa depositou judicialmente o valor de R$ 224.615,01, mas ajuizou ação de repetição de indébito para reverter a cobrança injustificada. A defesa apontou que “a cobrança indevida acarretou diversos problemas para a cooperativa, que precisa comprovar constantemente sua regularidade fiscal para não ter as atividades interrompidas”.

E completou que “esse suposto débito estava impedindo a emissão de certidão negativa de tributos municipais, por isso a cooperativa preferiu fazer o pagamento e recorrer posteriormente”. Para seu advogado, a Fazenda deveria calcular juros, multa e correção monetária sobre a diferença do valor que faltava pagar, que era cerca de R$ 4 mil (R$ 17.408,86 atualizado).

O juiz acatou a tese da defesa e ressaltou que o método utilizado pelo Fisco causou enriquecimento indevido por desconsiderar o pagamento parcial feito pela cooperativa. Para ele, “em não sendo integral o depósito, como já reconheceu a parte autora nesta demanda, persiste a ocorrência de juros e correção monetária, de forma a punir o atraso injustificado no pagamento, bem assim garantir o valor da moeda diante do fenômeno inflacionário”.

E completou: “Não se pode considerar a integralidade do crédito tributário neste cálculo, porquanto a medida tende a gerar enriquecimento indevido em favor do ente político, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, a redação do artigo 884, ex vi do Código Civil”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 0002402-55.2017.8.16.0190

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.