Scholz observou que a operadora também não anexou, aos autos, gravações nas quais a autora teria solicitado os serviços. Por este motivo, entendeu que a relação entre a ré e a autora demonstra prática de ato ilícito por parte da operadora.
"Por esta razão, o pedido da parte autora deve ser julgado procedente, para o fim de declarar a inexistência da dívida que motivou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, com a condenação da parte requerida a lhe indenizar em razão do dano moral que lhe causou", disse o magistrado.
Assim, o juiz declarou inexistente a dívida alegada pela operadora e determinou a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, condenando a empresa a indenizar a mulher em R$ 4,5 mil por danos morais. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0012111-34.2016.8.16.0034