Consumidora alegou ter sofrido aborrecimento com carta de cobrança sobre débito já quitado
Receber uma cobrança por dívida já paga não é motivo suficiente para pleitear indenização por danos morais. Esse é o entendimento do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, no Espírito Santo.
A autora alegou ter sido cobrada por uma loja mesmo tendo quitado o débito no último dia do pagamento. Porém, para a relatora da ação, magistrada Maristela Fachetti, a cobrança não gerou negativação por inadimplência, ajuizamento de ação regressiva ou cobrança vexatória.
Pela jurisprudência, o caso configura um quadro de aborrecimento comum à vida em sociedade, sem justificativas para receber indenização. Por isso, a juíza decidiu acolher o pedido de declaração da inexistência do débito. Segundo ela, toda a documentação comprova o pagamento dentro do prazo e a própria requerida reconheceu em vias extrajudiciais que a carta de cobrança foi enviada de forma indevida.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.