
A 7ª Turma do TRT da 1ª Região reconheceu que uma jovem aprendiz do restaurante Coco Bambu Botafogo, no Rio de Janeiro, foi vítima de assédio sexual praticado por seu chefe de fila. O colegiado afastou a justa causa aplicada à empregada, declarou a rescisão indireta do contrato e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil.
O caso
A trabalhadora relatou que, por meses, sofreu investidas de conotação sexual por parte do superior, que a colocava no colo, tocava seu braço nas refeições, chamava-a de “Barbie”, convidava-a para sair e fazia comentários de teor erótico — como dizer que ela seria “uma delicinha porque era pequenininha”. Uma testemunha corroborou os relatos.
Segundo a autora, as denúncias foram levadas ao gerente e ao RH, mas nenhuma providência foi tomada. Incapaz de retornar ao ambiente laboral, ela deixou de comparecer ao trabalho, registrou boletim de ocorrência e ingressou com reclamação trabalhista pedindo indenização e rescisão indireta.
A empresa negou o assédio e atribuiu a dispensa por justa causa à suposta desídia, alegando faltas injustificadas e descumprimento de normas internas.
Em 1ª instância, o juízo manteve a justa causa, o que motivou recurso ao TRT.
Decisão: assédio sexual comprovado
A relatora, desembargadora Gabriela Canellas Cavalcanti, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, ressaltando que casos de violência sexual normalmente ocorrem de forma reservada, dificultando prova direta. Assim, destacou a relevância da palavra da vítima diante da assimetria hierárquica.
Para a magistrada, a coerência dos depoimentos, a confirmação testemunhal e o boletim de ocorrência formaram um conjunto consistente de indícios. Ela também destacou a vulnerabilidade da jovem aprendiz frente ao chefe de fila e a inércia da empresa, que não adotou medidas para apurar ou interromper as condutas.
Com base nessas circunstâncias, reconheceu o dano moral in re ipsa, caracterizado pela violação à dignidade, à honra e à intimidade da autora. A responsabilidade do empregador foi fundamentada no Código Civil, na Constituição e na Convenção 190 da OIT.
A indenização de R$ 40 mil considerou a gravidade dos fatos, a condição da vítima e o caráter pedagógico da condenação.
Justa causa afastada e rescisão indireta reconhecida
A relatora afastou o abandono de emprego, observando que a autora não ficou 30 dias consecutivos sem comparecer ao trabalho. Também não se comprovou gradação de penalidades que justificasse desídia. As faltas, inclusive, ocorreram justamente no período marcado pelos episódios de assédio.
Outro ponto destacado foi a instauração tardia da sindicância interna, somente após o ajuizamento da ação.
Diante da falta grave patronal, o TRT reconheceu a rescisão indireta com base no art. 483 da CLT, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes — aviso-prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS, além da liberação dos depósitos.
A decisão foi unânime.
Processo: 0100989-10.2023.5.01.0081
(Com informações do Migalhas)
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