Coisa julgada não se estende a terceiros

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acidente automobilístico
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O filho de um motorista falecido em acidente automobilístico ajuizou ação indenizatória contra outro motorista envolvido no caso, alegando que o veículo do réu, ao colidir frontalmente com o carro de seu pai, causou-lhe morte instantânea. Para o autor, o réu dirigia em velocidade superior ao limite da via, assumido o risco de provocar o acidente.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização ao considerar que houve culpa exclusiva do pai do autor, que invadiu a pista em que transitava o réu.

Porém, o TJRS reformou a sentença ao considerar que a culpa concorrente foi reconhecida em demanda anterior, ajuizada pelo motorista réu desta ação contra o espólio na tentativa de reconhecer culpa exclusiva do pai do autor. Diante disso, haveria impedimento para nova discussão acerca da culpa, sob pena de violação da segurança jurídica. Assim, fixou indenização em valor aproximado de R$ 31 mil.

O recurso especial no STJ

O relator do recurso começou explicando que a coisa julgada possui limites subjetivos e objetivos, e os limites subjetivos estabelecem que a sentença faz coisa julgada para as partes, não atingindo terceiros.

O herdeiro na ação anterior, era um terceiro, e não parte nos autos, posição que ocupa no presente processo. Para o ministro, com base nas disposições do CPC de 1973, “tanto em razão dos limites subjetivos quanto dos objetivos, não é possível reconhecer, na espécie, coisa julgada vinculativa da atividade jurisdicional nos presentes autos.

Por isso, entendeu que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao analisar as provas do caso e, ao entender pela culpa exclusiva do falecido, negar a indenização pedida por seu filho.

E completou: “não se reveste da imutabilidade da coisa julgada a premissa fática (culpa

coisa julgada
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concorrente pelo acidente de trânsito) adotada, na demanda anterior, como fundamento para a condenação do espólio do de cujus (genitor do ora recorrido) ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao ora recorrente, porquanto dissociada do pedido deduzido naqueles autos”.

Com a análise, a 4ª Turma do STJ cassou acórdão do TJRS e determinou a devolução dos autos ao tribunal para que julgue novamente a apelação.  (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1421034

DECISÃO

  1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado contra acórdão assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. DANOS MORAIS.
Coisa julgada verificada na espécie, eis que, em demanda anterior, com trânsito em julgado, a responsabilidade pelo acidente de trânsito em análise já restou aferida, tendo sido reconhecida a culpa concorrente, o que impede que se discuta novamente a culpa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Indenização pelos danos morais sofridos em razão da e II morte do pai do autor devida. Quantum indenizatório fixado em valor consonante com os precedentes deste Colegiado, devido pela metade em razão da concorrência de culpas.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
Gratuidade judiciária concedida ao réu, vencido.
Ação procedente.
APELAÇÃO PROVIDA

(STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 367.121 – RS (2013/0199965-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : LEANDRO LUIS MIOTTO ADVOGADA : ANA PAULA DALBOSCO E OUTRO(S) AGRAVADO : VITOR HUGO BRESSAN ADVOGADO : ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ. Data do Julgamento: 30 de outubro de 2013.)

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