Cotitular de conta conjunta tem direito à rescisão de contrato assinado com banco

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cotitular de conta conjunta
Crédito: Ridofranz | Istock

A apelação da Caixa Econômica Federal contra a sentença do Juízo da 19ª vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou o direito da autora em rescindir o contrato assinado com a instituição financeira excluindo seu nome como cotitular de conta conjunta com seu ex-marido, foi negada pela 6ª Turma do TRF1.

Narra a autora da ação que, após separação judicial, dirigiu-se à agência da Caixa para solicitar a exclusão de seu nome como cotitular de conta conjunta mantida com seu ex-marido. Posteriormente, foi surpreendida com uma notificação da instituição, que a ameaçou lançar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito se não pagasse um cheque sem fundo emitido pelo outro titular. Alegou que não pode ser responsabilizada por cheque emitido por seu ex-marido. O juiz de 1ª instância deu a ela o direito de rescindir o contrato com a CEF.

A Caixa recorreu ao TRF1. O relator do caso afirmou que a pretensão da CEF de manter o nome da cotitular até o pagamento da dívida não encontra respaldo legal. Para ele, a autora da ação está exercendo um direito subjetivo, especialmente quando ficou demonstrada a quebra do vínculo jurídico com o cotitular da conta (separação judicial).

rescisão de contrato
Crédito: fizkes | Istock

Explicou, ainda, que as dívidas contraídas antes do pedido de rescisão subsistem mesmo com a rescisão contratual, e a cobrança pode ser feita pelos meios legais disponíveis. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 2003.38.00.065363-2/MG

EMENTA:

CIVIL. CONTA-CORRENTE. DUPLA TITULARIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO SUBJETIVO DO CORRENTISTA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. O cliente de instituição financeira, cotitular de conta-corrente, tem direito subjetivo à rescisão do contrato, ainda que a referida conta apresente saldo negativo ou dívida junto ao banco.

II. A responsabilidade pelo pagamento de todas as operações anteriores ao pedido de rescisão do contrato, ainda que formalizadas pelo cotitular, não é elidida pela rescisão do contrato de conta-corrente.

III. A CEF não pode obrigar o cliente a permanecer como correntista (cotitular de conta-corrente) até o completo adimplemento de todas as obrigações.

IV. Apelação de que se conhece e a que se nega provimento.

(TRF-1, Numeração Única: 0065270-47.2003.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.00.065363-2/MG – RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MG00051820 – NEWTON DO ESPIRITO SANTO E OUTROS(AS) APELADO : GELSA PINTO DE LIMA ADVOGADO : GELSON RODRIGUES PINTO. Data de Julgamento: 13 de abril de 2018.)

 

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