Colegiado dá parcial provimento para credor apreender parte de frota de ônibus de transporte coletivo de Manaus

Créditos: VTT Studio / Shutterstock.com

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou parcialmente provido recurso de credores contra decisão liminar proferida em processo envolvendo empresas de transporte coletivo em recuperação judicial, no entendimento de que a apreensão de parte dos bens alienados não viola a legislação. O Acórdão foi lido na sessão desta segunda-feira (31), no Agravo de Instrumento (4005647-22.2020.8.04.0000), pelo seu redator, desembargador Délcio Santos.

O recurso foi interposto pelos agravantes: Aktiebolaget Svensk Exportkredit, HSBC Bank PLC e Banco Bradesco S/A, contra decisão da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, tendo como agravadas as empresas Global Transportes Ltda e Auto Viação Vitória Régia Ltda.

A decisão de 1.º Grau havia considerado essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial das recuperandas a integralidade dos veículos objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com os agravantes, conforme o artigo 49, parágrafo 3.º, da Lei 11.101/2005.

Em sessão anterior, o desembargador apresentou voto divergente no sentido de prover parcialmente o pedido dos credores para apreender 20 de 80 ônibus alienados fiduciariamente, observando que isto não traria prejuízo à atividade e acrescentando informação sobre a aquisição de novos ônibus para o serviço, como consta no processo.

Desta forma, a maioria do colegiado de 2.º Grau considerou a compatibilização dos direitos do credor fiduciário com a preservação das empresas recuperandas, e que “eventual apreensão de parte dos ônibus dados em garantia que não inviabilizará o desenvolvimento da atividade empresarial”, segundo o acórdão.

Com informações do Tribunal de Justiça do Amazonas.


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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Rhodia Brasil Ltda. contra decisão que a condenou a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral a um empregado contaminado por hexaclorobenzeno, substância cancerígena. A decisão concluiu que a conduta omissiva da empresa ficou amplamente demonstrada. Na Rhodia desde 1974, o trabalhador ficou exposto nos primeiros 19 anos ao hexaclorobenzeno, e desenvolveu doenças que requerem acompanhamento de neurologista e endocrinologista. Mais tarde, mudou para uma função na qual não tinha contato com produtos químicos e, em 2000, aderiu ao PDV da empresa.