Comerciante é condenado por crime de maus-tratos a cães mantidos em condições degradantes

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Comerciante é condenado por crime de maus-tratos a cães mantidos em condições degradantes | JuristasA 27ª Vara Criminal da Barra Funda condenou comerciante pela prática do crime de maus-tratos a animais, consistente na manutenção e comercialização de cães em condições absolutamente inadequadas. A pena foi fixada em cinco anos, três meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além da proibição de manter a guarda de qualquer animal pelo mesmo período e da condenação ao ressarcimento de R$ 43,6 mil à depositária judicial responsável pelos cães resgatados.

Conforme apurado nos autos, o réu era proprietário de duas lojas localizadas no centro da capital paulista e mantinha dezenas de animais no subsolo dos estabelecimentos, em ambiente insalubre, sem acesso adequado a água potável e alimentação, além de realizar a comercialização irregular de filhotes.

Na sentença, a juíza Sirley Claus Prado Tonello destacou que todos os cães resgatados apresentavam estado de higiene precário e estavam acometidos por cinomose, doença viral altamente contagiosa, com elevado índice de mortalidade. Laudo pericial confirmou a ocorrência de maus-tratos e atos de crueldade, apontando que mais de dez animais vieram a óbito em decorrência direta das condições a que foram submetidos.

A magistrada afastou a tese defensiva de que o tratamento inadequado decorreria de supostas diferenças culturais entre o Brasil e a China, país de origem do réu. Segundo consignado na decisão, os animais foram encontrados em estado gravíssimo de desnutrição e acometidos por enfermidades resultantes da absoluta ausência de cuidados, caracterizando prática de crueldade extrema, e não meras divergências quanto à forma de manejo.

A sentença ressaltou ainda que o acusado reside no Brasil há vários anos, possui estabelecimento comercial regular e capacidade de comunicação suficiente para gerir seus negócios, circunstâncias que demonstram pleno conhecimento das normas sociais e jurídicas vigentes, não sendo admissível a invocação da condição de estrangeiro como excludente de responsabilidade penal.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo nº 1531500-20.2024.8.26.0050.

(Com informações do TJSP)

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