
O juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada a motorista carreteiro que realizou desvio temporário de rota durante a jornada de trabalho, reconhecendo a desproporcionalidade da penalidade imposta pela empregadora.
Conforme se extrai dos autos, o reclamante, no curso de viagem a serviço da empresa, interrompeu o trajeto previamente definido e estacionou o veículo em local próximo a centro comercial, ocasionando atraso aproximado de uma hora na entrega. O próprio trabalhador admitiu a utilização do caminhão para finalidade alheia à atividade laboral, justificando a conduta pela ocorrência de necessidade fisiológica urgente.
A reclamada sustentou que a justa causa decorreu de abandono do veículo, exposição do patrimônio a risco e prestação de informações inverídicas pelo empregado, destacando a observância dos procedimentos internos e a instauração de sindicância. Alegou, ainda, que a medida seria compatível com o exercício regular do poder disciplinar, embora inexistisse histórico de faltas graves, constando apenas advertência verbal anterior.
Na análise do mérito, o magistrado entendeu que a conduta imputada ao trabalhador não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, por não configurar ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento aptos a justificar a aplicação da penalidade máxima. Ressaltou que o desvio de rota decorreu de situação excepcional e involuntária, relacionada a necessidade fisiológica, não havendo demonstração de dolo ou prejuízo concreto à empregadora.
O julgador destacou, ainda, que a eventual divergência nas informações inicialmente prestadas pelo empregado não caracteriza, por si só, falta grave, sobretudo diante do contexto fático e do constrangimento inerente à situação. Enfatizou, nesse sentido, a imprescindibilidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da gradação das penalidades disciplinares, especialmente quando ausente reiteração de condutas faltosas.
Diante disso, concluiu pela descaracterização da justa causa e reconheceu a dispensa imotivada, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, no montante de R$ 14,4 mil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, em razão da aplicação arbitrária da penalidade e do constrangimento imposto ao empregado.
Processo nº 0000896-29.2025.5.11.0004
(Com informações do Migalhas)
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