
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de médico e hospital por falha na prestação de atendimento a paciente vítima de picada de cobra cascavel e majorou o valor da indenização por danos morais devida à família. A decisão foi proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (2º Nucip 4.0), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Tupaciguara, no Triângulo Mineiro, elevando a indenização de R$ 15 mil para R$ 24.666,66.
Conforme os autos, o lavrador sofreu acidente ofídico em 2013, enquanto trabalhava na zona rural, passando a apresentar dormência em uma das pernas. No primeiro atendimento hospitalar, contudo, não lhe foi administrado o soro antiofídico indicado para o caso, tendo o médico limitado a conduta clínica à prescrição de analgésicos, sob o fundamento de que o paciente apresentava apenas arranhões.
Horas depois, diante da piora do quadro clínico, o paciente retornou à unidade de saúde, ocasião em que recebeu dose considerada insuficiente de soro antiofídico. Em razão do agravamento do estado de saúde, houve necessidade de transferência para outro hospital, com posterior internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), além do afastamento de suas atividades laborais.
A vítima veio a óbito seis anos após o episódio, em decorrência de acidente de trânsito, com diagnóstico de choque cardiogênico e tromboembolismo pulmonar. A defesa da família sustentou que a falha no atendimento médico inicial ocasionou sequelas duradouras, culminando na falência de órgãos, circunstância que fundamentou o pedido indenizatório.
Em sede recursal, o médico e o hospital pleitearam a reforma da sentença, alegando inexistência de sintomas típicos de picada de animal peçonhento no primeiro atendimento e defendendo que a administração de soro antiofídico exige certeza diagnóstica. Argumentaram ainda a ausência de nexo causal, ao fundamento de que o paciente era hipertenso e que os danos não decorreram da conduta médica, mas do próprio acidente com a cobra.
O colegiado, contudo, rejeitou as teses defensivas e manteve, por unanimidade, o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus. Para o órgão julgador, restou caracterizado erro médico, consubstanciado na ausência de administração do soro antiofídico no primeiro atendimento e na aplicação de dose insuficiente quando o paciente retornou à unidade hospitalar.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor final de R$ 24.666,66 foi fixado pela média dos votos dos integrantes do colegiado. O relator, juiz de 2º grau Wauner Batista Ferreira Machado, e a desembargadora Régia Ferreira de Lima votaram pela manutenção da indenização em R$ 15 mil, enquanto os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Diniz defenderam a majoração para R$ 22 mil. O quarto vogal, desembargador Monteiro de Castro, manifestou-se pela elevação para R$ 30 mil, ao reconhecer a existência de “erro médico incontroverso”, destacando que as complicações decorrentes da picada não teriam evoluído caso o atendimento adequado tivesse sido prestado desde o primeiro momento.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.243551-6/001.
(Com informações do TJ-MG)
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