A 22ª Câmara Cível do TJRJ entendeu que, pelo fato de o direito de visitar preso não ser absoluto, a companheira de um detento deve obedecer aos requisitos legais para poder visitá-lo.
A mulher impetrou um mandado de segurança contra a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) quando o órgão negou a emissão de uma nova carteira de visitante. Ela possuía um namorado detento em 2015, mas 2 anos depois rompeu com ele e não deu baixa no documento. Em seguida, passou a se encontrar com outro detento, motivo pelo qual pediu o cancelamento da carteira anterior e a emissão de uma nova.
A negativa se deu com base no artigo 7º de sua Resolução 584/2015, que exige 12 meses para retirada de nova autorização de visitante.
No MS, a mulher alegou violação do direito líquido e certo de visitação, o que foi negado em 1ª instância.
No tribunal, o voto divergente do desembargador Carlos Santos de Oliveira prevaleceu. Segundo Oliveira, o direito de visitação não é absoluto e pode ser regulamentado, como é o caso. Assim, a resolução da Secretaria não extrapolou o poder regulamentar do Executivo, somente fixou regras para as visitas em prisões. Não houve, portanto, direito líquido e certo violado.
Em voto vencido, o relator do caso, desembargador Marcelo Lima Buhatem, alegou que a autora provou a união estável iniciada em 2016, o que já completaria os 12 meses. E entendeu que, mesmo se o período não tivesse sido cumprido, a exigência não poderia impedir a visita, já que a união estável se equipara ao casamento nas leis brasileiras, e a Seap permite que a mulher casada obtenha a carteira de visitação imediatamente. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 0001431-40.2018.8.19.0000