
A competência territorial trabalhista deve observar, como regra, o local da prestação dos serviços. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a decisão que determinou o envio de uma ação contra o Banco do Brasil para a Justiça do Trabalho de Pernambuco, onde a trabalhadora reside e trabalhou.
O colegiado rejeitou o recurso da trabalhadora, que pretendia manter o processo em Brasília. O julgamento ocorreu em 23 de setembro de 2026 e foi unânime.
Competência territorial trabalhista segue regra prevista na CLT
A trabalhadora ajuizou a ação no Distrito Federal sob o argumento de que o Banco do Brasil possui sede nacional em Brasília e de que seus advogados também atuam na capital. Ela sustentou ainda que a discussão era predominantemente jurídica e documental, sem necessidade de produção de provas vinculadas ao local da prestação dos serviços.
O banco apresentou uma exceção de incompetência territorial, acolhida pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília. A decisão determinou a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho de Pernambuco, onde a empregada reside e prestou serviços exclusivamente.
Ao recorrer, a trabalhadora alegou que a abrangência nacional da instituição financeira e a localização de seus representantes justificariam a tramitação da ação no Distrito Federal.
TRT-10 aplica entendimento do TST sobre acesso à Justiça
A relatora, juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, destacou que o artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, como regra geral, que a competência territorial é definida pelo local da prestação dos serviços.
A magistrada também considerou o Tema 215 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admite excepcionalmente o ajuizamento de reclamação trabalhista no domicílio do empregado quando circunstâncias concretas tornarem inviável ou desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça no foro normalmente competente.
Segundo a relatora, essa flexibilização exige justificativa específica. Não se trata de permitir que a parte escolha livremente qualquer foro por conveniência própria.
No caso analisado, a trabalhadora residia em Recife e havia prestado serviços em Pernambuco. Não foram demonstradas circunstâncias pessoais que tornassem excessivamente oneroso o ajuizamento da ação naquele estado.
Sede do banco e localização dos advogados não justificam escolha do foro
Para o TRT-10, a atuação nacional do Banco do Brasil não autoriza, por si só, que uma ação trabalhista seja ajuizada em qualquer localidade onde a instituição mantenha sede ou estrutura administrativa.
A relatora também afastou o argumento de que a localização do escritório dos advogados em Brasília seria suficiente para justificar a escolha do foro. A conveniência dos representantes legais não se confunde com uma dificuldade concreta de acesso à Justiça enfrentada pela trabalhadora.
A natureza predominantemente documental da controvérsia tampouco foi considerada fundamento autônomo para alterar a competência territorial. A possibilidade de realizar atos processuais eletronicamente não substitui os requisitos necessários para a aplicação excepcional das regras de competência.
Recurso foi rejeitado por unanimidade
Com esses fundamentos, a Terceira Turma do TRT-10 negou provimento ao recurso e manteve a determinação de remessa do processo à Justiça do Trabalho de Pernambuco. Os pedidos formulados pela trabalhadora deverão ser examinados pelo juízo competente.
A decisão reforça que a flexibilização da competência territorial trabalhista depende das circunstâncias concretas do caso e deve buscar garantir o efetivo acesso à Justiça, sem transformar a escolha do foro em mera conveniência processual.
Processo: ROT 0000441-33.2026.5.10.0012.
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10)).
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