Um homem obteve sucesso em uma ação judicial movida contra uma fabricante, uma autorizada e uma concessionária após relatar defeitos em um carro zero-quilômetro adquirido das requeridas. Segundo as alegações, o comprador desembolsou pouco mais de R$ 61 mil pelo veículo.
O autor da ação afirmou que, nos primeiros dias de uso, o automóvel apresentou perda de potência no motor e defeitos relacionados à luz de ignição. Ele alegou ter informado os problemas à empresa autorizada, que, segundo ele, não solucionou a situação.
A defesa da autorizada argumentou que o requerente só notificou os problemas quando o veículo já tinha três anos de uso, sendo caracterizado pela ré como um período intenso.
A juíza da 1ª Vara Cível de Guarapari reconheceu as alegações do autor, que apresentou provas de que o carro foi levado 11 vezes às oficinas autorizadas para reparos, e que os defeitos persistiram. A magistrada observou evidências que indicavam que os defeitos eram de fábrica e, com base nisso, condenou solidariamente as requeridas a pagar indenização por danos morais e materiais nos valores de R$ 8 mil e R$ 5.008,87, respectivamente.
Quanto ao pedido de restituição do valor pago pela compra do veículo, a juíza declarou a decadência do direito, considerando o prazo previsto no Art. 26 do Código do Consumidor, que estabelece a validade do direito do cliente de reclamar por defeitos em um bem adquirido.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
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