Concessionária de energia deve indenizar casal por atraso na retirada de poste da frente de residência

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O juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari condenou uma concessionária de energia a indenizar um casal após atraso na retirada de um poste instalado em frente à residência. O magistrado estipulou o valor a ser pago ao casal em R$ 4 mil.

Conforme os autos (0004988-07.2020.8.08.0021), o casalda ingressou com uma ação contra uma concessionária de energia após ser impedido de concluir a construção de sua casa devido à existência de um poste em frente à propriedade, razão pela qual pediram sua retirada, bem como indenização por danos morais. Os autores contaram que há anos vinham pedindo administrativamente a retirada do poste, porém sem sucesso.

A empresa, por sua vez, alegou a perda do objeto da demanda em razão de já ter retirado o poste fincado na frente da residência.

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Contudo, o juiz observou que a solicitação foi feita em junho de 2016 e o atendimento somente ocorreu em 2021, após o ajuizamento da ação. “Neste ponto, importante consignar que a readequação física com a realocação de poste da rede elétrica não é simplesmente por questão estética ou de sua conveniência, tendo em vista que, conforme fotografias acostadas na inicial, estaria havendo prejuízo na continuidade da edificação do bem dos autores. Logo, somados este fato com o atraso injustificado do atendimento do pedido (quase 05 anos), entendo haver violação na personalidade dos autores, ao sofrerem por tempo demasiado com a obrigação que competia à ré”, ressaltou na sentença.

Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido feito pelos autores em relação ao dano moral e condenou a concessionária de energia a indenizar o casal.

Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).


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APLICATIONS

Decisão sobre utilização de procuração eletrônica perante o Detran/PB é mantida...

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Foi indeferido pedido de liminar, que buscava suspender entendimento  da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou que o Detran/PB aceite as procurações ou documentos assinados eletronicamente com a assinatura qualificada, nos termos da Lei 14.063/2020, artigo 5º, § 1º, I. A decisão monocrática, foi do desembargador Leandro dos Santos.