O juiz da 2ª Vara Cível da Serra (ES) condenou uma concessionária que negligenciou problemas mecânicos na venda do carro, a indenizar o cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 1.828,19, por danos materiais. O magistrado também condenou a empresa a ressarcir o autor, no montante de R$ 32.663,58, referente ao valor do veículo.
O cliente relatou nos autos (0009609-39.2015.8.08.0048) que o carro aparentava estar em boas condições, no entanto, o automóvel apresentou uma série de problemas posteriores à compra. Ao levar o veículo a uma oficina, o homem descobriu que as peças, principalmente o motor e a correia dentada, mostravam vício referente a grave desgaste, o que indicou adulteração da quilometragem apresentada na venda.
Todavia, o autor comunicou o problema ao requerido, que se comprometeu a recolher o veículo e restituir o valor pago. Entretanto, o dinheiro não foi devolvido ao requerente, tampouco o automóvel, deixado pela equipe da empresa em uma oficina na Serra.
A defesa da concessionária alegou que os vícios só foram percebidos sete meses após a compra, ultrapassando o prazo do direito de reclamação. Além disso, a requerida afirmou ter concordado em realizar a devolução dos valores, porém o cliente não teria apresentado o documento único de transferência (DUT), solicitado pela ré por motivos de segurança, para a conclusão do pagamento.
O juiz da 2ª Vara Cível da Serra, entendeu que não haviam provas suficientes de que o requerente não teria apresentado o DUT. Por conseguinte, o juiz reconheceu os gastos com serviços de reparo e a falha no serviço prestado pela ré, que resultou em grande aborrecimento ao autor. Sendo assim, condenou a concessionária a indenizar o cliente.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
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