Um candidato do 188º Concurso para Ingresso da Magistratura do TJSP ajuizou uma ação com pedido cautelar para que o tribunal “conceda as filmagens feitas do horário de entrada dos candidatos em 30 faculdades e universidades onde ocorreram a prova objetiva”.
Ele alega que houve quebra de isonomia, uma vez que alguns dos participantes entraram após o horário estipulado. Além disso, afirmou que houve violação ao princípio da publicidade, uma vez que o edital informava o horário de início da prova (13h), mas não dizia que os portões seriam fechados ao 12h30.
Outro ponto questionado foi um “possível vazamento da prova com a sua divulgação possivelmente no dia 01/12/2018, porque no link de acesso, considerando-se a data de divulgação da prova objetiva pela Banca Examinadora, a prova objetiva foi disponibilizada em data anterior àquela prevista para aplicação da primeira etapa do concurso”.
Em outras palavras, o link do documento com as questões da prova estava disponível em sites de busca com data anterior à sua aplicação. Afirmou que a banca examinadora do concurso deve explicar o fato. Sobre esse ponto, houve representação ao próprio CNJ para averiguar as informações.
No primeiro momento, o juiz determinou uma emenda à petição inicial diante da não indicação da lide principal e seu fundamento. Inferiu que se busca a anulação da primeira fase, mas recomendou que o advogado inclua o presidente da comissão do concurso no polo passivo da demanda.
Em seguida, outra magistrada indeferiu a tutela: “Embora estabelecido o início da prova objetiva para as 13h (item 9.1), tal horário não se confunde com àquele do fechamento dos portões dos locais de prova divulgado, amplamente, por meio de edital de convocação, publicado no Diário de Justiça Eletrônico e disponibilizado nos sites: www.tjsp.jus.br e www.Vunesp.com.br (fls. 36/37), como previsto no item 8.1.3 do edital (fl. 16), não havendo que se falar em ofensa ao princípio da publicidade, visto que deveria o autor ter observado as regras do certame”.
Quanto ao vazamento, disse ser “imprescindível a instauração do contraditório, pois insuficientes os documentos anexados aos autos”. (Com informações do Jota.Info.)