Paciente com deficiência visual deve ser indenizada por falha no agendamento de consultas

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Paciente com deficiência visual deve ser indenizada por falha no agendamento de consultas | Juristas
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul – AC condenou o ente público estadual ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de uma paciente com deficiência visual.

A autora do processo teve a perda da visão do lado esquerdo diagnosticada no Hospital do Juruá e buscou por um oftalmologista em Rio Branco, porém não conseguiu continuar com consultas particulares, visto que o quadro estava associado a complexidades neurológicas.

Em janeiro de 2020, deu entrada no Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e na tentativa de agilizar seu atendimento foi informada pela funcionária que se tivesse meios de fazer seu deslocamento, marcaria a consulta mais rápido.

Assim, adquiriu a sua passagem e de sua acompanhante, pois não podia mais andar sozinha. Porém, quando chegou no Hospital das Clínicas, foi atendida por especialista de outra área, que informou não possuir condições de ajudá-la.

Por conseguinte, fez contato com o TFD e foi orientada a voltar para Cruzeiro do Sul para novo agendamento. A consulta foi no mês seguinte, então adquiriu passagens com destino à capital acreana e novamente ocorreu um equívoco: não tinha nenhuma consulta marcada e não foi atendida.

Deste modo, a paciente ingressou com a ação na Justiça, narrando todo o drama vivido, a fim de fossem ressarcidos todos os valores gastos e indenizada por danos morais.

Por sua vez, o demandado respondeu não ter havido omissão estatal e que nesta situação, a parte autora abriu mão de ser beneficiada com as passagens, logo não deve ser responsabilizado pela opção realizada pela própria requerente.

A juíza de Direito Evelin Bueno enfatizou que todos os cidadãos têm direito ao tratamento adequado, como forma de efetivação do seu direito à vida e à saúde, sendo esses deveres do Estado.

A partir da análise das informações constantes dos autos, a magistrada afirmou ser possível constatar que a demandante foi uma vítima, em razão dos constantes deslocamentos à Rio Branco sem o atendimento adequado à sua necessidade, com consultas agendadas com médicos de outras especialidades e até mesmo com ausência de agendamento das consultas.

“Com efeito, tenho que ficou evidenciado que o serviço público de saúde falhou por diversas vezes. A autora – com estado de cegueira parcial – passou por transtornos que não se tratam de meros aborrecimentos, mas sim de dano moral capaz de alterar o seu estado psicológico e, portanto, passível de reparação em razão dos prejuízos extrapatrimoniais causados, pois o serviço deve ser, no mínimo, bem prestado, vez que os servidores públicos devem agir com zelo e dedicação, o que evidentemente faltou no presente caso”, concluiu Bueno.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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