Mero desconforto não é capaz de gerar danos morais, diz TJPB

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Homem espancado por policiais militares em Chapecó será indenizado por danos morais
Créditos: sergign / Shutterstock.com

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu que a mera cobrança indevida de valores, por si só, não é capaz de provocar a necessidade de reparação por danos morais. A decisão se deu na análise do caso de uma consumidora que se queixou de cobranças improcedentes de contas de água.

A autora alegou ter sido surpreendida com a cobrança indevida de um débito no valor de R$ 3.478,72, em razão de supostos atrasos nos pagamentos, mesmo sendo isenta das tarifas de água. Ela contou que teve ameaçado o fornecimento de água em sua residência, o que lhe causou transtornos, motivo pelo qual pediu indenização por danos morais, sem sucesso.

De acordo com o relator do processo (0804224-49.2016.8.15.0371), desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, para que surja o dever de indenizar é imprescindível a existência de provas dos prejuízos sofridos em razão da cobrança indevida. Para gerar reparação civil deve ocorrer, comprovadamente, constrangimento ou humilhação.

Segundo ele embora tenha havido cobrança indevida, “não houve a suspensão do fornecimento de água, ou ainda qualquer notícia de negativação do nome do consumidor. Além disso, a autarquia municipal reconheceu o equívoco no processamento de dados na emissão da fatura, emitindo uma nova fatura com valor zerado”

Com informações do Conjur.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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