Foi concedido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, Habeas Corpus (HC 193620) a D. V., condenado por tentativa de furto, convertendo o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto.
Para o ministro, apesar das circunstâncias judiciais negativas do condenado, como a reincidência, permitirem a fixação de regime inicial mais gravoso, no caso dos autos, o ministro considerou o regime fechado severo.
De acordo com os autos, D. V. embriagado, entrou na casa de um primo e subtraiu uma bicicleta avaliada em R$ 50, posteriormente devolvida à esposa do primo, proprietária. Condenado por furto tentado (artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal) teve decretada a pena de 1 ano e 24 dias de reclusão e 33 dias-multa, em regime inicial fechado.
Na apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), apenas a pena pecuniária foi reduzida para 10 dias-multa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu o habeas corpus lá impetrado.
Segundo Mendes, embora as circunstâncias judiciais negativas permitam a fixação de regime inicial mais gravoso e justifiquem a negativa de substituição da pena, a seu ver, o regime inicial fechado é extremamente severo e não se sustenta. Isso porque, considerado apenas o tamanho da pena, o condenado teria direito ao regime inicial aberto. Na avaliação do ministro, em razão dos maus antecedentes e da reincidência, poderia ter sido fixado o regime inicial semiaberto, igualmente mais gravoso.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.