Consta nos autos do processo que o homem foi flagrado com 50 quilos de maconha, sendo condenado em 1º e 2º graus com pena semelhante a corréu flagrado com 600 quilos da droga e com armas de fogo de uso restrito e munições. A defesa do homem impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ministra relatora Laurita Vaz observou que o princípio da individualização da pena foi violado desde o momento em que sentença levou em consideração o armamento apreendido no local como uma das razões para justificar a imposição ao condenado – que nem sequer foi denunciado por posse ilegal de arma – de uma reprimenda igual à do corréu.
Segundo Vaz, também foi violada a correlação necessária entre a denúncia e sentença, uma vez que o total de drogas encontrado no depósito foi considerado pelo juiz para elevar a pena-base do apenado sem que a denúncia lhe houvesse imputado as condutas de guardar ou ter em depósito substâncias ilícitas.
Foi reconhecida, ainda, que a confissão do réu, por ter sido usada como fundamento para a condenação, deve ter efeito na redução de pena, conforme estabelece a súmula 545do STJ.
Assim, a sexta turma do STJ reduziu a pena sentenciada ao réu de 40 anos para 14 anos e nove meses de reclusão. (Com informações do Migalhas.)
Processo: HC 460.286