Condomínio é condenado por fechamento indevido de banheiros em área comercial

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A 1ª Vara Cível de Águas Claras decidiu que o Condomínio Edifício Real Splendor Residência e Mall - Águas Claras terá que indenizar um restaurante por trancar os banheiros coletivos localizados no hall da área comercial. O entendimento foi de que o fechamento se deu de forma indevida.

De acordo com o autor da ação (0700121-23.2021.8.07.0020), o ICG Bar e Restaurante, que aluga uma loja na área comercial do condomínio há três anos, por determinação do síndico, no dia 26 de dezembro de 2020, os banheiros do prédio estavam fechados, levando os clientes do estabelecimento a usar o banheiro público. Na ação ele pede que o réu que se abstenha de fechar os lavabos no período da noite e o indenize pelos danos sofridos.

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A defesa do condomínio alega que, não há dano a ser indenizado, já que de acordo com a convenção do condomínio, os lavabos fazem parte da área residencial e não podem ser usados pelos clientes do restaurante.

Ao julgar o caso, o magistrado explicou que a assembleia condominial não tem poderes ilimitados e que, no caso, a norma vai contra o relatório da construtora, que mostra que os lavabos fazem parte da área comercial do empreendimento, sendo destinado ao público em geral - o que incluiu lojistas e clientes. No caso, de acordo com o juiz, não há justificativa para o fechamento dos banheiros no horário de funcionamento do estabelecimento comercial.

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Ele pontuou que o fechamento indevido dos banheiros inviabilizou a atividade comercial e abalou a imagem do estabelecimento junto aos consumidores. “Os seus clientes não puderam utilizar o banheiro do Mall ou mesmo tiveram que utilizar banheiro químico, conforme fotos acostadas aos autos. Tais fatos abalaram a imagem da empresa perante os clientes e a sociedade. Assim, não há dúvidas que a honra objetiva da empresa foi atingida”, registrou.

Dessa forma, o condomínio foi condenado ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais. O réu deve ainda se abster de fechar os banheiros no período noturno, mantendo-os abertos durante a atividade comercial do restaurante, sob pena de multa de R$ 3 mil por dia de descumprimento.

Cabe recurso da sentença.Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.


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