Juiz afasta justa causa aplicada a empregado que estava preso

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Para a configuração da justa causa por abandono de emprego prevista no artigo 482, I, da CLT, é imprescindível que, além da ausência ao trabalho, fique provado que o empregado tinha a intenção de abandonar o emprego. Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juiz Felipe Clímaco Heineck, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, para afastar a justa causa aplicada a um empregado que se ausentou do trabalho por ter sido preso. Na sentença, o julgador teceu considerações doutrinárias sobre o tema, explicando o que se faz necessário para a caracterização do abandono de emprego.

No caso, o empregado ficou afastado do trabalho de 21/07/2014 até o dia 04/12/2014, quando foi formalizada a sua dispensa pela empregadora, empresa do ramo de distribuição e logística. O não comparecimento se deu em razão de ele estar recolhido na cadeia pública de Montes Claros, sob a acusação de participação em crime de homicídio. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para o fato de a ré admitir que tinha conhecimento desse fato.

Nesse caso, segundo o julgador, não há como se reconhecer que o reclamante tinha interesse em se desligar do emprego. “Inegável que durante a prisão o indivíduo sofre restrição na sua liberdade de ir e vir, fato que se mostra como justificativa plausível para a sua ausência ao trabalho. A sua impossibilidade de comparecer ao emprego, por conta de sua prisão, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua intenção de abandonar ao emprego”, destacou na sentença, citando jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido.

As demais justificativas apresentadas pela ré para a aplicação da justa causa também não foram acolhidas. Nesse contexto, o julgador rejeitou o argumento de que o empregado teria apresentado mau comportamento, dizendo-se homicida. De acordo com a decisão, não ficou provado que o reclamante tenha sido julgado, muito menos com sentença transitada em julgado. Quanto à alegação de ato de improbidade, o juiz também considerou não haver provas de que o reclamante teria se apropriado indevidamente de mercadorias que estavam em seu poder, conforme alegado pela ré.

Diante disso, o pedido do reclamante de reversão da justa causa foi julgado procedente, sendo a reclamada condenada ao pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa. No período de afastamento do reclamante em razão de cumprimento de prisão penal, o contrato de trabalho foi considerado suspenso, sem obrigações recíprocas das partes. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3°Região

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