A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Ceilândia que condenou o Condomínio Residencial Allegro a indenizar moradora cujo acesso a área de lazer foi negado. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, restou incontroverso que, desde dezembro de 2014, o condomínio réu impediu o acesso da autora e de sua família às dependências do edifício em que residem, mesmo estando em dia com todas as taxas devidas após a aquisição do imóvel. Restou provado também que os débitos cobrados pela ré eram anteriores à mudança da autora para o referido condomínio, tendo a autora tomado conhecimento da dívida em questão somente após o bloqueio das dependências comuns do condomínio.
Em sua defesa, o réu se limitou a argumentar que agiu no exercício regular do seu direito e em conformidade com a convenção de condomínio.
Segundo a juíza originária, não há dúvidas de que a cobrança dos débitos pela demandada constitui, de fato, o exercício regular dos seus direitos. Acontece, diz ela, “que, apesar de cabível a cobrança, não se mostra razoável a suspensão do acesso às dependências do condomínio a título de punição da requerente se não lhe foi comunicada a existência do débito e nem lhe foram garantidos os direitos da ampla defesa e do contraditório, de modo que se revela arbitrária e abusiva a aplicação da punição impugnada, ainda que haja previsão na convenção de condomínio”.
Assim, “tendo em vista a clara violação dos direitos e garantias fundamentais da parte autora, deve ser reconhecida a ocorrência da violação moral alegada e o direito da requerente a ser indenizada pelo dano sofrido” concluiu a juíza, que arbitrou em R$ 3 mil o valor a ser pago à autora, a título indenizatório.
AB
Processo (PJe): 0702172-34.2016.8.07.0003 – Sentença / Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. Restrição de acesso do condômino e de seus familiares às áreas de lazer que, no caso concreto (débitos anteriores à aquisição do imóvel e ausente prévia notificação do atual condômino), se afigura desproporcional, e subsidia a reparação por dano extrapatrimonial (CF, Art 5º, V e X). I. Embora legítimo o direito do condomínio à cobrança das taxas condominiais inadimplidas (ainda que se trate de débitos anteriores à aquisição do imóvel – natureza propter rem), no caso concreto, o recorrente não comprova a prévia notificação da recorrida (que, aliás, adimpliu todas as parcelas do condomínio posteriores à aquisição do imóvel) acerca do débito pretérito (inclusive a possibilitar o exercício da ampla defesa pelo atual condômino), tampouco demonstra qualquer tratativa de negociação e a correspondente negativa de pagamento após a ciência do débito pela atual proprietária (que se mudou para o imóvel em julho de 2014 e teve impedido o acesso à área de lazer, a partir de dezembro de 2014). II. Nesse contexto, ainda que fundamentada em regimento interno do condomínio, a vedação de acesso da recorrida às áreas comuns (inclusive mediante o “bloqueio das catracas”) como medida coercitiva ao pagamento do débito, ao expor a condição de inadimplente do condômino (não notificado) aos demais residentes, extrapola os limites da razoabilidade e constitui ofensa aos direitos de propriedade e à dignidade da pessoa humana, tudo a subsidiar reparação por dano morais. Precedentes: STJ, Informativo nº 0588, período de 17 a 31 de agosto de 2016; 3ª Turma, REsp 1401815 ES 2013/0296424-0, DJe 13/12/2013; TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n.922944, DJE: 09/03/2016, 1ª Turma Recursal, Acórdão n.778703 DJE: 14/04/2014. III. Em relação ao quantum, confirma-se a estimativa razoavelmente fixada (R$ 3.000,00), uma vez que guardou correspondência ao gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade (ausente ofensa à proibição de excesso). Recurso conhecido e improvido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55). Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n. 9099/95, Art. 46). (TJDFT – Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0702172-34.2016.8.07.0003 RECORRENTE(S) CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO RECORRIDO(S) ERICELIA FERREIRA DE CARVALHO Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 984484)