Técnico de laboratório não tem direito a acúmulo de função por levar coletas até matriz

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Técnico de laboratório não tem direito a acúmulo de função por levar coletas até matriz
Créditos: Looker_Studio / Shutterstock.com

Por maioria, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reformou a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande que reconhecia um adicional de 40% no salário de um técnico de laboratório que era responsável pela coleta de material para análise e por levar as coletas até a matriz da empresa para a realização dos exames.

De acordo com o Desembargador redator do voto, Amaury Rodrigues Pinto Junior, o acúmulo de funções não ficou caracterizado porque “o trabalhador exerceu as mesmas funções desde a contratação, não havendo posterior acúmulo de atividades. Vigora o princípio da pacta sunt servanda, ou seja, tem-se que o salário pactuado já abrangia todas as funções exercidas desde o primeiro dia de trabalho, conforme pactuado”.

Ainda segundo o magistrado, o trabalhador precisava levar, uma vez por dia, as amostras colhidas para o laboratório em que as análises eram realizadas, se deslocando apenas entre os locais da colheita e dos exames, o que não configura uma atividade de moto-entregador, como alegou o reclamante. Além disso, o serviço realizado não justifica o pagamento de adicional salarial, já que não houve ampliação das atividades inicialmente acertadas no contrato de trabalho.

“Observe-se que a afirmação de que o autor era um ‘moto-entregador’ é exagerada e discrepante, pois seria impossível exercer concomitantemente a função de técnico de laboratório e moto-entregador. Aliás, foge à lógica entender que a empresa teria que contratar um moto-entregador para fazer o transporte de amostras entre o local de colheita e o local de exames uma vez por dia, situação fática que deixa muito claro que o autor não acumulava funções, já que a segunda atividade era lateral e minimamente executada, ainda que o fato ocorresse de modo cotidiano”, afirmou no voto o des. Amaury.

PROCESSO Nº 0025086-42.2015.5.24.0005-RO – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Ementa:

DA NULIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA- Remetida a notificação ao endereço da acionada, presume-se recebida, nas quarenta e oito horas seguintes, incumbindo a quem alegar não a ter recebido, demonstrar de forma concreta o alegado. (TRT24 – PROCESSO nº 0025086-42.2015.5.24.0005 – RO. 2ª Turma Relator: Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO. Recorrente: MEDICINA LABORATORIAL RENATO ARRUDA LTDA. Advogados: Jackeline Almeida Dorval Cândia e outro. Recorrido: WALTHER BRAUNNER SOARES VIEIRA. Advogado: Alexandre Yamazaki. Origem: 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS).

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