
A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.936, com o objetivo de impugnar dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025 que modificaram a sistemática de apuração do lucro presumido. O processo foi distribuído ao ministro Luiz Fux.
Alteração legislativa
O regime de lucro presumido consiste em modalidade de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) baseada em percentual estimado de lucro, fixado em lei conforme a atividade econômica exercida, independentemente do lucro real efetivamente auferido.
A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu adicional correspondente a 10% sobre a margem de presunção incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões no respectivo ano-calendário.
Fundamentação da ação
Na petição inicial, a CNS sustenta que a norma impugnada, ao instituir critério adicional vinculado ao faturamento anual, alterou substancialmente a natureza jurídica do regime do lucro presumido, passando a tratá-lo como benefício fiscal, passível de limitação ou restrição automática.
Segundo a entidade, a majoração da base de cálculo, fundada exclusivamente no volume de receita bruta, implicaria tributação dissociada da capacidade contributiva real da empresa, com aumento automático da carga tributária sem modificação dos critérios legais de apuração da renda.
A confederação argumenta, ainda, que o lucro presumido não se configura como mecanismo de desoneração fiscal, mas como regime ordinário de apuração previsto no ordenamento jurídico há décadas, razão pela qual a inovação legislativa teria promovido distorção no modelo constitucional de tributação da renda empresarial.
A ADI aguarda apreciação pelo relator.
(Com informações do STF por Suélen Pires)
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