A apelação interposta por um trabalhador que tentava restabelecer seu auxílio doença foi negada pela 1ª Turma do TRF-1 por ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
O apelante disse que comprovou a verossimilhança das alegações nos atestados médicos de especialistas, que apontam para a necessidade de afastamento do trabalho para o tratamento. Ele afirmou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Na análise do caso, o relator apontou que os atestados apresentados pelo autor (trabalhador rural e segurado do INSS) afirmam que ele é portador de patologia que o incapacita para o trabalho habitual. Por outro lado, a perícia do INSS concluiu pela total capacidade laboral da parte segurada, motivo pelo qual indeferiu o benefício administrativamente.
Para o juiz, o desacordo entre a perícia e os laudos particulares afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, e que a resolução da questão dependeria de perícia médica realizada em Juízo.
Por isso, concluiu que “não houve a realização de perícia médica em Juízo que pudesse dirimir a divergência entre os laudos médicos apresentados, de modo que, inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, a antecipação dos efeitos da tutela configura na manifesta e grave lesão ao patrimônio público”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0046725-86.2017.4.01.0000/MG
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