O juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, na ação de obrigação de fazer combinada com reparação por danos nº 0801662-27.2016.8.15.2001, condenou a CVC Brasil ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais e materiais, ao fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi.
Clio Luconi, representado pelos advogados Rafael Pontes Vital e Wilson Furtado Roberto, do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, alegou que o promovido publicou fotos de sua autoria sem a devida autorização prévia expressa no Twitter, o que causou abalo tanto de ordem moral quanto material. Por isso, pediu a reparação pelos danos.
Na contestação, em sede preliminar, a CVC alegou litispendência e carência de ação, o que foi afastado pelo juiz. No mérito, disse que o autor não comprovou a autoria das fotografias, que ingressou com centenas de ações contra a CVC e outras agências em outubro de 2013, que os documentos acostados pelo autor comprova a sua má-fé, uma vez que registrou suas fotografias em fevereiro de 2015 para ingressar com novas ações, e que não há dano a ser ressarcido.
O magistrado destacou que a CVC Viagens confirma que utilizou a foto de autoria do autor, sem saber a quem pertencia, fazendo utilização para ilustrar suas ofertas, comprovando assim o ato ilícito. E completou dizendo que, “para a caracterização da contrafação, basta que tenha havido a irregular publicação da obra fotográfica, que no caso ocorreu sem nenhuma autorização por parte do autor e sem indicar o autor da fotografia”.
O juiz ainda destacou que o ato danoso trouxe repercussão material e moral ao autor, que deixou de lucrar com a autorização para utilização da foto e sentiu-se atingido em sua honra, quando viu sua obra ser utilizada sem nenhuma menção ao seu nome.
Por isso, condenou a CVC Viagens ao pagamento da indenização, bem como à proibição de reprodução das fotografias em novas publicações, à retirada do sítio virtual da empresa ré, com o recolhimento de todo o material publicitário que contiver a obra contrafeita.
Leia a decisão aqui.
Processo: 0801662-27.2016.8.15.2001
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