O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (Crea/MG) não pode exigir que engenheiros que exerçam atividades docentes tenham registro naquela entidade. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento a apelação do Crea/MG e manteve sentença que concedeu a segurança para determinar que o Conselho realizasse o registro de um profissional que concluíra o curso Técnico de Instrumentação, Controle e Automação e expedisse a seu favor, a carteira profissional.
O pedido havia sido negado administrativamente sob a alegação de que o curso não tinha registro naquela autarquia, e para que a regularização se efetivasse os professores da entidade que ministrou o curso deveriam se inscrever naquele conselho.
Para o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, nos termos do art. 46 da Lei nº nº 5.194/1966, o Crea não tem atribuição para exigir registro de curso e de professores, pois isso compete ao Ministério da Educação (MEC), e “por essa razão, é ilegal o indeferimento do registro profissional do impetrante fundado nesse motivo”.
O desembargador citou trechos da sentença para justificar seu voto, afirmando que o MEC possui a competência para autorizar o funcionamento de Instituição de Ensino, e que não cabe ao Conselho invadir a idoneidade do curso autorizado e reconhecido por aquele órgão, como é o caso do “Curso Técnico de Instrumentação, Controle e Automação”.
O magistrado salientou ainda que, quando concluído o curso de graduação, cujo funcionamento é autorizado pelo MEC, o estudante deve possuir direito ao registro profissional. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, mantendo a sentença concessiva da segurança.
Processo nº: 0040736-24.2012.4.01.3800/MG