Consulta da Natura Cosméticos S/A não obtém reconhecimento de vínculo empregatício
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de uma vendedora que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Natura Cosméticos S/A. Ficou mantida, assim, decisão que constatou que ela tinha autonomia na prestação dos serviços e a ausência de subordinação jurídica.
Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que coordenava grupo de consultoras, participava de reuniões, cumpria metas e recebia comissões de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
A vendedora que vendia produtos da Natura Cosméticos foi promovida a consultora orientadora, fazia o elo entre vendedoras e empresa de cosméticos, subordinada à gerente de relacionamentos.
A Natura sustentou que o contrato era de prestação de serviços, e que o rendimento da consultora provinha do lucro obtido com a diferença entre o preço de custo e o de venda. Segundo a empresa, a vendedora tinha total autonomia para estabelecer o valor comercializado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) entendeu que, além da autonomia, a vendedora, para ter lucro, dependia exclusivamente do seu esforço, e somente recebia se realizasse vendas de pedidos, cadastro e quantidade de consultoras, ou seja, os riscos do negócio não eram suportados pela Natura, mas divididos entre as partes.
A cobrança de resultados não comprovou, para o TRT9, a existência de subordinação, pois na relação autônoma de representação comercial é ônus do representante fornecer ao representado informações sobre os negócios.
Para o ministro Barros Levenhagen, relator do agravo pelo qual a consultora pretendia trazer a discussão ao TST, para adotar entendimento diferente do descrito pelo Regional e concluir que a decisão violou os artigos 2º e 3º, CLT, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-333-22.2015.5.09.0657 – Acórdão
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONSULTORA NATURA ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA.
I–O Regional afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes ao verificar a autonomia na prestação dos serviços e ausência de subordinação jurídica.
II–Ficou consignado no acordão recorrido que falta à relação mantida o requisito da alteridade, uma vez que a aferição de lucro pela agravante demandava única e exclusivamente dos esforços despendidos por esta.
III–Diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT de que a agravante prestava serviços à agravada na qualidade de autônoma, sem subordinação, para se alcançar entendimento diverso e, nesse passo, considerar vulnerados os artigos 2º e 3º da CLT, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, atividade refratária ao âmbito de cognição deste Tribunal, a teor da Súmula nº 126/TST.
IV-No que diz respeito ao alegado dissenso pretoriano, os julgados trazidos a cotejo revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, pois não guardam similitude fática com a situação enfrentada na espécie, tampouco indicam a respectiva fonte de publicação oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, na contramão da alínea “a” do item I da Súmula 337 do TST.
V-Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TST – Processo: AIRR – 333-22.2015.5.09.0657 Lei 13.015/2014 – Conector PJe-JT – eSIJ – Tramitação Eletrônica. Número no TRT de Origem: RO-333/2015-0657-09. Órgão Judicante: 5ª Turma. Relator: Ministro Antonio José de Barros Levenhagen. Agravante(s): CLAUDINEIA BATISTA. Advogado: Dr. Ane Gonçalves de Resende Fernandes. Agravado(s): NATURA COSMÉTICOS S.A. Advogado: Dr. Rafael Alfredi de Matos)