Falta de provas sobre outros imóveis afasta penhora de bem de família de devedores

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Falta de provas sobre outros imóveis afasta penhora de bem de família de devedores
Créditos: Roman Motizov / Shutterstock.com

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel para pagamento das verbas trabalhistas de uma ajudante geral da NG Festas e Eventos Ltda., de São Paulo, por entender caracterizado o bem de família, que é impenhorável.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia mantido a constrição, afirmando que os devedores não comprovaram que se tratava de bem único destinado à moradia de sua família, pois não apresentaram declaração de imposto de renda para provar os bens que possuem. No recurso ao TST, eles sustentaram que, em outro processo, transitado em julgado, ficou comprovada a destinação do imóvel. Assim, a decisão do TRT violaria a coisa julgada.

Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, o fator determinante para se concluir pela proteção do bem de família é destinação à moradia de imóvel único dos devedores. Em sua avaliação, não é possível analisar o litígio puramente sob o aspecto patrimonial. “A garantia legal possui como fundamento imediato o direito à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa”, afirmou, citando os artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Apontando precedentes do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra destacou que os executados (devedores) não têm o ônus de provar que o imóvel é bem de família. Compete ao credor (exequente) demonstrar a existência de outros bens a serem executados. Considerando que o Tribunal Regional violou o direito fundamental à propriedade, a relatora determinou a liberação do imóvel, com o levantamento da penhora.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-4600-26.2007.5.02.0006 – Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Ementa:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – ÚNICO BEM IMÓVEL – ÔNUS DA PROVA DA EXEQUENTE Vislumbrada violação ao art. 5º, XXII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do art. 249, § 2º, do CPC de 1973. EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – ÚNICO BEM IMÓVEL – ÔNUS DA PROVA DA EXEQUENTE Os Executados não têm o ônus de provar que o imóvel é bem de família, uma vez que compete à Exequente demonstrar a existência de outros bens a serem executados. Julgados do TST e do STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT (redação da Lei n° 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST – Processo: RR – 4600-26.2007.5.02.0006 – Fase Atual: RR Lei 13.015/2014 – Execução – Tramitação Eletrônica. Número no TRT de Origem: AIRR-4600/2007-0006-02. Órgão Judicante: 8ª Turma. Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Recorrente(s): CLÁUDIO LOPES GARCIA E OUTRA. Advogado: Dr. Luiz Gustavo Rodrigues Seara Cordaro. Recorrido(s): GILDA DE JESUS PINHEIRO. Advogado: Dr. Marcelo Sartorato Gambini. Recorrido(s): NG FESTAS E EVENTOS LTDA. Advogado: Dr. Luiz Gustavo Rodrigues Seara Cordaro)

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