A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deu provimento a recurso (0805344-18.2015.8.15.2003) e condenou a empresa Refrescos Guararapes Ltda, a indenizar em R$ 3 mil, um consumidor que encontrou um corpo estranho em uma garrafa de refrigerante.
O consumidor alega que quando estava na iminência de consumir o refrigerante, observou um corpo estranho surgindo de dentro do produto, sem que tenha havido ingestão.
“É fato incontroverso que existia o corpo estranho na mercadoria, a discussão é se tal substância, mesmo com o refrigerante fechado poderia causar danos ao consumidor, ainda que seja um potencial subjetivo de dano”, afirmou o Desembargador Marcos Cavalcanti, relator do processo, acrescentando que a matéria em discussão fora objeto de modificação de posicionamento pelo STJ, que através da 3ª Turma entendeu por reconhecer dano moral mesmo quando não ingerido o líquido, por expor o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, deixando o risco de ser meramente subjetivo.
De acordo com o magistrado, no caso de relações de consumo voltadas para questões alimentícias, medicamentosas e demais produtos de uso no corpo humano, as empresas devem redobrar sua atenção na qualidade do produto, pois um simples erro pode levar a danos irreparáveis e até a morte de pessoas. “Dou provimento ao recurso apelatório para reformar a sentença e julgar procedente os danos morais, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% a partir da citação, conforme artigo 405 do CC/202”, frisou.
Cabe recurso da decisão.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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