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Consumidor deve ser indenizado por furto em estacionamento privativo

Crédito: Alika

Magistrado entendeu como ilícito a falha na prestação de serviço, que causou transtornos e prejuízos indenizáveis. 

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a empresa responsável por estacionamento particular de um centro comercial C.V.V.V.S. a restituir L.M.A. no valor de R$ 4.849 e indenizar em R$ 2 mil por dano moral, por furto de objetos que estavam no interior de um veículo estacionado nas dependências do empreendimento.

A decisão sob o Processo n° 0604039-15.2016.8.01.0070 foi publicada na edição n° 5.944 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 94). O juiz de Direito Giordane Dourado se disse convencido pelo prejuízo sofrido pelo funcionário público, que produziu as provas que estavam ao seu alcance.  “A empresa é responsável pelo prejuízo causado ao reclamante, uma vez que detinha o dever de guarda do bem móvel”, prolatou.

Entenda o caso

O autor efetuou o pagamento do ticket de estacionamento e ao retornar para o veículo percebeu que seus pertences haviam sido furtados. Dentre os objetos que desapareceram estão um celular, cartão de memória e roupas, totalizando o valor de R$ 4.849.

O consumidor relatou o fato à administração, requerendo as imagens das câmeras do estacionamento, entretanto, o acesso às imagens lhe foi negado. Ele foi orientado a registrar um boletim de ocorrência. Posteriormente, a resposta do requerido foi que nenhum dano seria ressarcido.

Por sua vez, o demandado destacou a ausência de provas que o dano ocorreu nas dependências do empreendimento. “Se não houve qualquer dano no veículo, se o alarme não disparou e se ninguém presenciou a ocorrência, como é possível aferir a veracidade das alegações iniciais?”, por isso afirmou ser inaceitável atribuir ao réu a responsabilidade por suposto furto.

Decisão

O juiz de Direito assinalou que a razão assiste ao autor quando pretende o ressarcimento dos danos materiais, pois a reclamada não trouxe aos autos as imagens do circuito interno de segurança que demonstrem o furto, conforme mencionado pelo reclamante em sua reclamação inicial, boletim de ocorrência e relatório de reclamação juntado na exordial.

O magistrado entendeu como ilícito a falha na prestação de serviço, que causou transtornos e prejuízos indenizáveis. “A responsabilidade se opera por força do simples fato da violação”, asseverou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

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