Rescindir contrato de plano de saúde em meio a tratamento médico gera dever de indenizar

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Rescindir contrato de plano de saúde em meio a tratamento médico gera dever de indenizar
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Amil Assistência Médica Internacional S/A e Allcare Administradora de Benefícios S/A a pagarem à autora da ação o valor de R$ 5 mil pelos danos morais suportados em razão do cancelamento unilateral de seu plano de saúde, sem aviso prévio, em meio a um tratamento de saúde. As empresas foram condenadas, ainda, ao imediato restabelecimento do plano de saúde contratado inicialmente, ou equivalente, com as mesmas coberturas ao preço cobrado quando da rescisão (R$ 467,19).

A autora afirmou que, em dezembro de 2015, o contrato de plano de saúde estabelecido entre ela e as rés, desde 11/7/2012, foi cancelado unilateralmente sem que tivesse sido notificada; que se encontrava fazendo tratamento de saúde decorrente de cirurgia bariátrica; que teve dificuldades durante o acompanhamento médico; que tentou contratar novo plano de saúde, mas diante da informação de que não haveria aproveitamento de carência desistiu do intento.

A ré Allcare alegou ilegitimidade passiva para compor a demanda ao argumento de que foi a ré Amil que rescindiu o contrato. Afirmou que o contrato pode ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo, mediante prévia notificação, com antecedência de 60 dias. Contou que encaminhou carta à autora informando o cancelamento da apólice. Citou que foi a ré Amil que rescindiu o referido contrato e que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar reparação.

A ré Amil disse que cancelou unilateralmente o contrato e que está amparada contratual e legalmente. Disse que notificou previamente a ré Allcare no prazo legal. Alegou a impossibilidade de manter o contrato ativo na operadora. Informou que a autora teria direito à portabilidade do plano de saúde e que cabia à ré Allcare ter oferecido tal migração. Afirmou não ter cobertura de custos ou reembolso para cirurgia estética. Afirmou, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.

Segundo a juíza, as rés afirmaram, em suas defesas, que notificaram a rescisão contratual. A ré Amil alegou que encaminhou notificação à ré Allcare informando a denúncia do contrato de plano de saúde ora discutido, mas não fez prova de sua alegação. Ademais, há nos autos documento que demonstra que mesmo que a autora tenha sido regularmente notificada sobre o encerramento do contrato, o intervalo entre a notificação e o cancelamento do plano é inferior a 60 dias, descumprindo o direito elementar de informação consagrado nos artigos 4º, inciso IV, 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90. Dessa forma, a magistrada julgou abusiva e ilícita a rescisão.

Nesse contexto, a magistrada entendeu que o plano de saúde Blue 500 NAC QP deve ser restabelecido/mantido nos moldes contratados inicialmente.

A juíza afirmou, ainda, que restou demonstrado nos autos que a autora, mesmo após a suposta notificação de suspensão/cancelamento do plano de saúde contratado, permaneceu efetuando o pagamento da mensalidade, o que, segundo ela, dá suporte às alegações da autora de que não recebeu a notificação de cancelamento mencionada pelas rés.

Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada ressaltou que a situação extrapolou o mero vício e configura fato do serviço (artigo 14 do CDC), pois causou frustração e aborrecimento desproporcionais, que violam a integridade psíquica da consumidora, direito inerente a sua personalidade jurídica.

Da decisão, cabe recurso.

ASP

Processo (PJe): 0719410-27.2016.8.07.0016 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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