A consumidora Jeanine de Sousa Rego da operadora de Tv por Assinatura SKY Brasil Serviços Ltda. (CNPJ: 72.820.822/0001-20) deverá ser indenizada a título de danos morais sofridos por decorrência do bloqueio indevido do fornecimento do serviço durante um mês, apesar de ter pago o boleto de cobrança dentro do prazo firmado com a operadora Sky.
Na sentença o magistrado Evaldo Dantas Segundo arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$3.000,00 (três mil reais) e ainda obrigou que a SKY Brasil Serviços Ltda., no prazo de 10 (dez) dias, restabelecesse o sinal da Rede Globo de Televisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do 11º dia, até o limite de R$ 3 mil.
Na demanda judicial, a cliente Jeanine de Sousa Rego destacou que adquiriu junto à Sky Brasil Serviços Ltda, no mês de novembro do ano de 2015, serviços de transmissão televisa por meio da ferramenta denominada SKY LIVRE. Afirmou que a primeira cobrança teve como vencimento no mês de dezembro de 2015, até o quinto primeiro dia útil do mês.
A consumidor alegou que, na data aprazada para crédito em seu cartão de crédito, este não teria sido cobrado pela Sky. Desta forma, requereu uma segunda via da fatura para efetuar o pagamento e a pagou no dia 08 de dezembro de 2015.
Mesmo estando em dia, já que pagou a mensalidade, de acordo com suas alegações, teve seu serviço suspenso durante todo o mês de dezembro de 2015, somente sendo restabelecido os serviços no mês de janeiro de 2016.
Por força deste fato, pugnou por uma indenização pelos abalos morais sofridos, ressarcimento proporcional pelo período em que ficou sem o serviço de maneira indevida, além de restabelecimento do canal da Rede Globo de Televisão.
A SKY Brasil Serviços Ltda, em sua defesa, alegou ausência de prova das alegações da consumidor, bem como ausência de dano moral indenizável. Pugnou, desta forma, pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Análise
Ao julgar a demanda judicial, o juiz de direito destacou que a relação entre os litigantes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, tendo em vista a presença dos elementos da vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica. Ademais, ressaltou que amoldam-se perfeitamente ao conceito de fornecedor e de consumidor previstos na legislação consumerista.
Ainda vislumbrou no caso larga hipossuficiência processual da cliente, pessoa com pouca instrução e recursos econômicos, ao passo que a empresa detém recursos financeiros, econômicos e jurídicos elevados. “De um lado uma pessoa simples e do outro uma grande potência empresarial”, observou.
Para o juiz de direito Evaldo Dantas Segundo, os riscos inerentes à atividade econômico- profissional da atividade empresarial de grande porte não podem, de maneira alguma, ser repassados ao cliente, ora consumidor.
“Não é razoável e nem mesmo legal transferir os riscos da atividade empresarial à parte hipossuficiente desta relação consumerista, ainda mais considerando o fato de que a parte ré é quem detém os meios de acesso à informação”, comentou. (Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte).
Processo nº: 0100038-97.2016.8.20.0140 – TJRN
RESUMO DA SENTENÇA:
” Cuida-se de ação pelo rito comum em que JEANINE DE SOUZA REGO, já qualificada, pede a condenação da requerida SKY BRASIL SERVIÇOS Ltda… DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (CPC, artigo 487, I), e, com isso, condeno as partes requeridas, de maneira solidária, a indenizarem os danos morais sofridos pela parte requerente, dano moral este que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a presente data (súmula 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes a contar da citação (artigo 405, CC).”