Consumidora deve ser indenizada por reação alérgica após procedimento estético

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Salão de beleza deve indenizar cliente que sofreu reação alérgica após serviço em sobrancelhas
Créditos: Junial Enterprises / Shutterstock.com

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF decidiu manter condenação a uma clínica de estética a indenizar consumidora que apresentou reação alérgica após realização de procedimento estético de peeling química. O Colegiado concluiu que houve falha no tratamento pós-aplicação.

A autora conta que, um dia após o procedimento, começou a sentir ardência e dores no rosto, que ficou inchado e que não conseguia abrir os olhos. Ela relata que buscou um hospital, onde foi diagnóstica com forte reação alérgica, decorrente de erro na dosagem do produto. Conta ainda que foi à clínica, mas que não recebeu a devida atenção. Defende que a realização do procedimento estético foi deficiente e pede para ser indenizada.

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido. A clínica recorreu sob o argumento de que a consumidora não preencheu o item sobre a existência de anterior evento alérgico e alegou que eventos alérgicos são comuns ao tipo de procedimento realizado pela autora.

No recurso (0710501-20.2021.8.07.0016) o colegiado, após analise,  comprovou que a autora teve reação alérgica ao procedimento realizado e que o quadro foi agravado por falta de atendimento posterior. “O fato é que, quando a consumidora procurou o atendimento da empresa requerida essa foi tratada com grave descaso, seja porque ignorada em seus reclames, porque minimizada ou normalizada a situação, seja porque a estagiária responsável pelos atendimentos no final de semana não possuía qualquer treinamento para tanto. Dessa forma, o agravamento do quadro alérgico é decorrente dessa falta de atendimento no pós-tratamento”, registrou.

Assim, no entendimento do Colegiado, a clínica tem o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos. “Além da quebra de confiança, resultou frustrada a legítima expectativa de resultado dos serviços contratados, ainda que exclusivamente do atendimento pós-tratamento”, pontuaram os julgadores.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A clínica terá ainda que restituir a quantia de R$ 230,83 referente ao que foi gasto com o tratamento emergencial.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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