No último dia 5, a 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) reconheceu como doença ocupacional a contaminação por Covid-19, a motorista de ambulância, condenando a empresa ao pagamento de verbas de indenização pelo período estabilitário e honorários de sucumbência.
Segundo os autos o motorista alegou ter contraído a covid-19 no ambiente laboral e o juiz do trabalho substituto Cleiton William Kraemer Poerner, em sua sentença, reconheceu o nexo causal da doença no ambiente de trabalho.
O Executivo Federal editou a MP 927 determinando que os casos de contaminação pelo coronavírus não sejam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
O juízo reconheceu que o fato de a profissão colocar o trabalhador em contato direto com pacientes infectados deixou evidente o alto risco de contaminação, tanto é que o mesmo recebia adicional de insalubridade, sendo assim o contágio do funcionário foi reconhecido como doença ocupacional.
O empregado afirmou ter sido dispensado no dia 08 de agosto de 2020, mas por ser detentor de estabilidade provisória pediu a reintegração na empresa. No entanto, a empresa assegurou que o funcionário não teria realizado o afastamento por acidente de trabalho e ainda estaria no contrato de experiência, não fazendo jus a estabilidade. Com isso, o empregado recorreu com o pedido de danos morais por dispensa discriminatória, que lhe foi negado pelo fato de o juízo não entender que o autor tenha conseguido provar que a dispensa teria sido por motivo de doença