O juiz da 3ª Vara Cível de João Pessoa julgou procedente os pedidos de Gilberto Lyra Stuckert Filho em face de Geilson Loureiro Bonicenha – ME nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos que trata sobre a prática de contrafação.
Gilberto, fotógrafo representado por Wilson Furtado Roberto, ajuizou a ação por ter se deparado com o uso de uma fotografia de sua autoria no website do réu, sem que houvesse autorizado a utilização. Para ele, a prática é ilícita e se configura como contrafação.
Por isso, em sede de tutela antecipada, pediu a retirada da obra fotográfica do site da empresa, o que foi rejeitado. No mérito, pediu a declaração de que a fotografia é de sua propriedade intelectual, e a indenização por danos materiais e morais, além da publicação no website e em três jornais de grande circulação de que o autor é detentor dos direitos sobre a imagem.
A demanda não apresentou a contestação. O juiz lhe aplicou os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Destacou que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar. Isso porque “o autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra”.
O magistrado citou a Lei nº 9610/98, nos artigos 7º, 22, 24 e 79, para dizer que a fotografia é protegida pela lei de direitos autorais e que o autor possui direitos morais e patrimoniais sobre sua obra. Destacou, ainda, que o uso por terceiros de fotografia depende de indicação de autoria.
Diante disso, entendeu que houve contrafação, ou seja, reprodução não autorizada das fotografias. E salientou que houve uma montagem “que deixa evidente a intenção de suprimir os créditos pela obra fotográfica”, o que configura flagrante violação à Lei de Direitos Autorais.
Para o magistrado, provada a utilização indevida da obra, “merece o autor a devida reparação pela utilização da sua obra”. Assim, fixou indenização pelo dano material no valor de R$ 1.500,00, valor de comercialização da fotografia, e pelos danos morais, que decorre da lesão ao direito da personalidade, o valor de R$ 3 mil.
Além da indenização, condenou o réu a divulgar os créditos da obra contrafeita na forma do art. 108, III, da Lei nº 9610/98, e a retirar a fotografia de seu site, em 48 horas.
Processo nº 0828404-55.2017.8.15.2001 – Sentença Direito Autoral
Sentença
[…] Ante o exposto, por todas as razões e dispositivos elencados, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré na obrigação de divulgar os créditos da obra contrafeita na forma do art. 108, III, da Lei nº 9610/98, bem como ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e corrigidos pelo INPC a partir da data da inclusão da fotografia no website da ré, e por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da data da inclusão da fotografia no website da ré e corrigidos a partir desta data.
Concedo o pedido de tutela antecipado, de modo que fica a parte demandada obrigada a retirar a fotografia de seu site, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais).