Contran define modelo para emissão eletrônica – CRLV

Data:

O Ministério da Infraestrutura publicou, no Diário Oficial da União, a Deliberação CONTRAN nº 180, de 30 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos em meio eletrônico (CRLV-e)

Veja:

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e).

Art. 2º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e) será expedido em substituição ao CRLV em meio físico, na forma estabelecida Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

Art. 3º O CRLV-e somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT)

Art. 4º O CRLV-e terá os campos e seu leiaute definidos no Anexo, e é suficiente para fim de cumprimento do contido no caput do art. 133 do CTB.

  • 1º O proprietário do veículo poderá imprimir o CRLV-e, o qual será considerado válido para o fim previsto no caput.
  • 2º Poderão ser agregadas no CRLV-e outras informações consideradas pertinentes pelo DENATRAN.

Art. 5º O DENATRAN disponibilizará sistema eletrônico para validação do CRLV-e, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code – QRCode) inserido no documento.

Parágrafo único. O QRCode será gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do DENATRAN, composto pelos dados individuais do veículo obtidos por meio do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

Art. 6º Os Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN) deverão providenciar as adequações sistêmicas necessárias, em conjunto com o DENATRAN, para adoção do CRLV-e.

Art. 7º A expedição do CRLV-e, sem obrigatoriedade de sua impressão, deverá ser implantada em todo o território nacional até 30 de junho de 2020, facultada sua antecipação.

Parágrafo único. O CRLV em meio físico com modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 06 de fevereiro de 1998, com a alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de 2019, poderá ser utilizado para o licenciamento de veículos para o exercício 2020.

Art. 8º Para transitar em outro país, o condutor deverá portar obrigatoriamente a versão impressa do CRLV-e na forma do § 1º do art. 4º ou do parágrafo único do art. 7º, enquanto disponível.

Art. 9º O DENATRAN, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Deliberação, deverá estabelecer procedimentos para aplicação da medida administrativa de recolhimento do CRLV-e.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções do CONTRAN nº 720, de 07 de dezembro de 2017, nº 744, de 12 de novembro de 2018, e nº 769, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Imprensa Nacional 

Ezyle Rodrigues de Oliveira
Ezyle Rodrigues de Oliveira
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