O desembargador Oliveira Firmo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, que deixa claro que assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da Justiça gratuita, concedeu efeito suspensivo para impedir o recolhimento de custas processuais determinado a uma empresa em primeira instância.
A empresa discutia judicialmente a ilegalidade da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais, já que é optante do Simples Nacional.
A defesa, juntou documentação para demonstrar que, devido aos impactos da crise de Covid-19, haveria prejuízos à sobrevivência da empresa caso arcasse com as custas processuais. Mesmo assim, a juíza Caroline Dias Lopes Bela, da Vara Única de Extrema (MG) negou a gratuidade.
Após agravo de instrumento, o desembargador-relator (5002032-78.2020.8.13.0251) apontou que a decisão da juíza se fundamentou exclusivamente na contratação de advogado particular pela empresa. Ele observou que a magistrada determinou a prova, mas não disse nada sobre ela.
“Nítida a impressão de cuidar-se de despacho modelo ou ‘padrão’, empregado apenas pro forma, para fazer cumprir a regra processual, esvaziando-a, porém, de qualquer sentido prático”, indicou Oliveira Firmo. Segundo ele, a decisão teria obrigado o TJ-MG a fazer as vezes do Juízo singular, o que configuraria supressão de instância.
Com informações do Conjur.
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