
Um homem foi condenado a 11 anos e oito meses de reclusão por contrabando de cigarros eletrônicos e sementes de maconha, tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. A sentença, proferida pelo juiz Roberto Schaan Ferreira, foi publicada em 2 de setembro. Já uma mulher, que também figurava como ré no processo, foi absolvida por falta de provas.
Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre junho e julho de 2019, o réu e a corré mantinham em depósito, vendiam e comercializavam 1.062 sementes de maconha, importadas ilegalmente do Uruguai e do Chile, além de cinco dispositivos de cigarro eletrônico, também introduzidos de forma clandestina no país.
A acusação apontou ainda a importação de 78 gramas de líquido contendo Delta-9-Tetrahidrocannabinol (THC) e cannabinnol, utilizados nos dispositivos. As vendas eram realizadas pela internet, com envio dos produtos a compradores de diferentes estados brasileiros por meio dos Correios.
O MPF também denunciou o uso de contas bancárias em nome de terceiros para ocultar e dissimular a origem ilícita de mais de R$ 320 mil, o que caracterizaria o crime de lavagem de dinheiro.
Na defesa, o réu alegou não haver prova de que ele teria introduzido as sementes no Brasil e argumentou que sementes sem THC não são consideradas entorpecentes, segundo jurisprudência. Quanto à acusação de lavagem de dinheiro, sustentou que a abertura de contas em nome de terceiros, por si só, não configura o crime sem a comprovação de intenção de ocultar a origem do dinheiro.
A ré, por sua vez, afirmou ser inocente e alegou que sua relação com o acusado se limitava à sociedade em uma empresa de venda de roupas. Disse que se afastou dos negócios por questões familiares e desconhecia qualquer envolvimento com o comércio de produtos ilícitos.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Roberto Schaan Ferreira absolveu a mulher, destacando que nenhuma testemunha confirmou sua participação nos crimes. Já em relação ao réu, a sentença seguiu entendimento diverso.
Segundo o magistrado, a quantidade significativa de sementes apreendidas, associada à ausência de autorização para a importação, caracteriza o crime de contrabando, ainda que as sementes não contenham substância psicoativa. Quanto aos cigarros eletrônicos e líquidos com THC, o juiz destacou que são produtos proibidos no Brasil, e sua comercialização e transporte também configuram contrabando.
O juiz considerou ainda que as provas demonstraram a atuação do réu como representante de um fornecedor chileno de sementes de maconha no Brasil, o que evidenciaria a prática do tráfico internacional de drogas. Da mesma forma, entendeu estar configurado o crime de lavagem de dinheiro, em razão da movimentação financeira expressiva feita por meio de contas bancárias em nome de terceiros, com o objetivo de dar aparência lícita aos valores obtidos ilegalmente.
A ação foi julgada parcialmente procedente, com a absolvição da mulher e a condenação do homem. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
(Com informações do TRF-4)
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