A Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a empresa de transporte Leitur Transporte e Turismo Ltda e a seguradora Companhia Mutual de Seguros a indenizarem por danos morais uma integrante de coral que se deslocava de Xaxim, em Santa Catarina, para Pato Branco, no Paraná. A corista lesionou a coluna durante manobra brusca do motorista e teve suas atividades limitadas pelo uso de colete até obter o diagnóstico definitivo da extensão do problema de saúde. Durante todo este período, em decorrência das dores, ficou impedida de realizar suas atividades e rotinas diárias, inclusive de participar dos ensaios e apresentações do coral.
No recurso de apelação, a Leitur e a Companhia Mutual de Seguros sustentaram culpa exclusiva da passageira por não utilizar o cinto de segurança, apesar do mesmo estar disponível. A alegação, entretanto, não foi acatada pelo relator do caso, desembargador Jorge Luis Costa Beber, que citou a manifestação do magistrado da comarca de Xaxim sobre a obrigação da empresa em orientar os usuários sobre a importância do uso do equipamento, o que não aconteceu.
“De fato, é obrigação do transportador orientar e fiscalizar o uso dos equipamentos de segurança, justo que deve zelar pela incolumidade do passageiro até o final da viagem diante da obrigação de resultado ínsita ao contrato de transporte”, afirmou o relator Beber. O acórdão apenas reduziu o valor inicialmente fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Apelação Cível n. 0300058-13.2015.8.24.0081 – Acórdão). (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUTORA QUE SOFREU LESÃO NA COLUNA EM VIRTUDE DE MANOBRA BRUSCA REALIZADA PELO MOTORISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA LITISDENUNCIADA. DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ARREDADO. SOBRESTAMENTO QUE SE LIMITA ÀS EXECUÇÕES E PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉRITO. AVENTADA A CULPA EXCLUSIVA OU, QUANDO NÃO, CONCORRENTE DA VÍTIMA, QUE NÃO FAZIA USO DO CINTO DE SEGURANÇA. TRANSPORTADOR QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO, DEVENDO, POR ISSO ORIENTAR E FISCALIZAR O USO DO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. TESE AFASTADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FRATURA NA COLUNA QUE AFASTOU A AUTORA DA REALIZAÇÃO DE SIMPLES ATIVIDADES DIÁRIAS, ENSEJANDO SENTIMENTOS DE DESGOSTO, DOR ÍNTIMA E TRISTEZA, ALÉM DE OUTRAS SENSAÇÕES ANGUSTIANTES QUE DEVEM SER INDENIZADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA CONJUNTA DA PARTE AUTORA. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA MELHOR ATENDER À FINALIDADE REPARADORA, PEDAGÓGICA E PUNITIVA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES, INCLUSIVE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SENTENÇA ALTERADA NO TÓPICO. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O PRINCIPAL E DESPROVIDO O ADESIVO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300058-13.2015.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2018).