Correios terá que indenizar usuário pelo extravio de notebook

Data:

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais decorrentes do extravio de notebook enviado da cidade de Paranavaí (PR) para a de Ji-Paraná (RO).

Em seu recurso, a ECT alega a preliminar de julgamento extra petita – decisão fora do pedido formulado na inicial – sob o argumento de que a petição feita pelo autor dizia respeito à indenização por dano material. A sentença, contudo, impôs condenação no montante de R$ 2.250,00, a título de reparação por dano moral, razão pela qual, no entender da apelante, pode acarretar a anulação da sentença.

A ECT afirma ainda que não tem responsabilidade pelo dano, vez que a mercadoria foi retida pela Secretaria da Receita Estadual por não estar acompanhada de nota fiscal, tendo desaparecido posteriormente na sala destinada à fiscalização estadual.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, contrapôs em seu voto os argumentos de apelação afirmando que não prospera a alegação da recorrente de que houve julgamento extra petita, por suposta condenação a título de danos morais, no valor de R$ 2.250,00.

Para o magistrado, a parte autora se limitou a pedir a reparação por danos materiais, em nenhum momento, à ocorrência de suposto dano moral, mas que esse fato tratou-se de erro material que o juiz pode corrigir até mesmo de ofício, não havendo que se falar em nulidade da sentença.

Em seu voto, o relator afirma que “extravio de encomenda enviada por Sedex, que continha aparelho eletrônico, ocorrido nas dependências da ECT, por constatada falta de elementares condições de segurança, dá ensejo à indenização do respectivo dano material”.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação da ECT.

Processo nº: 2006.41.01.001819-6/RO

Data do julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MATERIAL. APARELHO ELETRÔNICO. REMESSA POR SEDEX ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO. EXTRAVIO. FISCALIZAÇÃO. SALA CEDIDA PELA ECT. FALTA DE ELEMENTARES CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Mero erro material que, nos termos do art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, repetido no art. 494, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pode ser corrigido de ofício, não conduz à extrema medida de se declarar nula sentença que nada tem de extra petita, como equivocadamente quer a apelante. Preliminar rejeitada. 2. O extravio de encomenda enviada por Sedex, que continha aparelho eletrônico destinado ao uso da parte autora, ocorrido nas dependências da ECT, por constatada falta de elementares condições de segurança, dá ensejo à indenização do respectivo dano material. 2. Não exime a empresa pública de responsabilidade, a alegação de que o notebook desapareceu em consequência de fiscalização empreendida por agentes da Receita Estadual, ao constatarem que o aludido aparelho não estava acompanhado de nota fiscal. 3. No caso, o procedimento administrativo instaurado pela própria ECT concluiu pela necessidade de melhorar “as condições de segurança da sala cedida a Secretaria de Estado de Finanças, com substituição das portas, troca dos miolos ou das fechaduras e instalações de sistema de alarme ou CFTV”. 4. Caracterizada, portanto, a responsabilidade da apelante pelo evento que resultou no desaparecimento do notebook pertencente à apelada, porquanto a sala destinada à fiscalização estadual apresentava-se desprovida dos mais elementares requisitos de segurança, permitindo, assim, a exposição generalizada dos objetos fiscalizados e o fácil acesso por terceiros, dando azo ao extravio ocorrido. 5. Sentença mantida. 6. Apelação da ECT desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da ECT. (ACÓRDÃO 2006.41.01.001819-6, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2016 PAGINA:.)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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